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AREsp 202402613128 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2706771
- Registro
- 202402613128
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL.
PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. DETERMINAÇÃO DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA
QUE DEPENDE DE COMPROVAÇÃO NO CURSO DO FEITO. SÚMULA 83. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA FEDERAL POR INTERESSE DA ANEEL. INOCORRÊNCIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE DA EMBASA E CERB. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE PROVAS, SENDO INVIÁVEL A REVISÃO DA
CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO, CONFORME SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO
NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial
interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. A parte
agravante sustenta violação aos arts. 206, §3º, V do Código Civil
(prescrição trienal), 45 do Código de Processo Civil e 109, I da
Constituição Federal (competência da Justiça Federal), 339 do Código
de Processo Civil (denunciação da lide), e 373, §1º do Código de
Processo Civil c/c Súmula 618 do STJ (ônus da prova). Alega ainda
dissídio jurisprudencial quanto à aplicação da teoria da actio nata,
à legitimidade passiva das concessionárias e à inversão do ônus
probatório em ações ambientais.
II. Questão em discussão
2. Há
quatro questões em discussão: (i) saber se a prescrição trienal se
aplica à pretensão indenizatória por danos ambientais, considerando
a teoria da actio nata; (ii) saber se a competência da Justiça
Federal é atraída pelo interesse da ANEEL; (iii) saber se há
ilegitimidade passiva das concessionárias e necessidade de
denunciação da lide da EMBASA e CERB; e (iv) saber se a inversão do
ônus da prova foi aplicada corretamente.
III. Razões de decidir
3. A
prescrição trienal que não se aplica, pois o termo inicial da
prescrição, segundo a teoria da actio nata, depende da ciência
inequívoca dos danos, o que não foi comprovado nos autos, conforme
jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula 83 do STJ.
4. A
competência da Justiça Federal não se verifica, pois o critério
definidor é ratione personae, inexistindo interesse direto da União
ou da ANEEL na demanda, conforme teoria da asserção, incidindo,
novamente, a Súmula 83 do STJ. Além disso, reavaliação da conclusão
gera incidência da Súmula 7 do STJ.
5. A ilegitimidade passiva das
concessionárias e a necessidade de denunciação da lide da EMBASA e
CERB foram afastadas, pois as concessionárias são responsáveis pela
operação da usina e pelos danos ambientais decorrentes, enquanto
EMBASA e CERB não possuem relação direta com a operação da
hidrelétrica, reavaliação da conclusão gera incidência da Súmula
7.
6. A inversão do ônus da prova foi aplicada com base na teoria da
distribuição dinâmica, considerando que a concessionária possui
melhores condições técnicas para comprovar a inexistência de danos
ambientais. O recurso especial não comporta reexame de fatos e
provas, sendo inviável a revisão da conclusão do acórdão recorrido,
conforme Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo
7. Recurso não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.