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REsp 202404846861 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2190079
- Registro
- 202404846861
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-07
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 07/10/2025
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ABANDONO DE CAUSA POR REPRESENTANTE LEGAL DE INCAPAZ. CONFLITO DE
INTERESSES. CONFIGURADO. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. PRINCÍPIO DO
MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
I. Hipótese em
exame
1. Ação de alimentos, da qual foi extraído o presente recurso
especial, interposto em 09/08/2024 e concluso ao gabinete em
10/02/2025.
II. Questão em discussão
2. O propósito recursal
consiste em decidir se a conduta da representante legal do infante,
ao abandonar ação de alimentos em favor do filho, constitui conduta
apta a demandar a atuação da Defensoria Pública como curadora
especial.
III. Razões de decidir
3. Não há negativa de prestação
jurisdicional quando o juízo de 2º grau examina, de forma
fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida
necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido
contrário à pretensão da parte. Precedentes.
4. Sempre que a criança
ou o adolescente se encontrar sem representante ou assistente legal
- isto é, se não estiver sob a autoridade parental dos pais e não
possuir tutor ou curador, ainda que por razão eventual - ser-lhe-á
nomeado curador especial. O mesmo ocorrerá diante da existência de
conflito de interesses de crianças e adolescentes com os de seu
representante legal, conforme orientam os arts. 72, I, do CPC e 142,
parágrafo único, do ECA.
5. Ainda que a norma processual autorize a
extinção da ação sem resolução de mérito em razão do abandono de
causa, o princípio do melhor interesse deve orientar tanto o
legislador quanto o intérprete
da norma, autorizando retirar a
peremptoriedade do texto legal, submetendo-o a um crivo objetivo de
apreciação judicial da situação concreta.
6. Diante da relevância da
ação de alimentos ajuizada em favor de crianças e adolescentes, o
abandono da causa por seu representante legal configura conflito de
interesses apto a autorizar a nomeação da Defensoria Pública como
curadora especial do alimentando.
7. No recurso sob julgamento, a
desídia da genitora em proceder com a demanda de interesse do filho
vai de encontro à sua proteção integral, não podendo a criança ter
seu direito à subsistência prejudicado pela negligência de sua
representante. Assim, configurado o conflito de interesses da
genitora em razão de sua inércia, é do melhor interesse do
alimentando a nomeação da Defensoria Pública como curadora especial,
a fim de dar prosseguimento à demanda.
IV. Dispositivo
8. Recurso
especial conhecido e provido, para decretar a nulidade da sentença
extintiva, devendo o juízo de 1º grau nomear a Defensoria Pública
para que atue como curadora especial do alimentando, a fim de dar
prosseguimento à demanda como entender de direito.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.