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REsp 202501814593 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2227835
Registro
202501814593
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
NANCY ANDRIGHI
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-07
Data de publicação
DJEN DATA:13/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 07/10/2025

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA POST MORTEM C/C PETIÇÃO DE HERANÇA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE FORMAL PARA O RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA. DESNECESSIDADE. RECONHECIMENTO DA SITUAÇÃO FÁTICA VIVENCIADA. COMPROVAÇÃO DA POSSE DE ESTADO DE FILHO E DO CONHECIMENTO PÚBLICO DE TAL CONDIÇÃO. I. Hipótese em exame 1. Ação declaratória de reconhecimento de paternidade socioafetiva post mortem c/c petição de herança, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 20/12/2024 e concluso ao gabinete em 19/08/2025. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir se a manifestação de vontade expressa, pelos de cujus, é requisito para o reconhecimento de filiação socioafetiva post mortem. III. Razões de decidir 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o juízo de 2º grau examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes. 4. Embora institutos diversos, tanto para a adoção quanto para a socioafetividade, falecido o pretenso adotante/pai socioafetivo, exige-se apenas a comprovação da posse de estado de filho e o conhecimento público dessa condição para que se autorize o reconhecimento da filiação. 5. A filiação socioafetiva post mortem pressupõe o reconhecimento de uma situação fática vivenciada pelas partes envolvidas, independentemente de manifestação de vontade formal pelo de cujus. A constatação de concreto laço de afetividade dispensa qualquer manifestação expressa, importando somente o tratamento efetivo dispensado entre as partes envolvidas e o conhecimento público dessa relação. 6. No recurso sob julgamento, não há dúvidas de que a recorrente vivenciou verdadeiro laço de afetividade com os falecidos, por quem foi criada desde tenra idade, convivendo como se filha fosse. Ainda que o casal falecido não tenha manifestado expressamente e formalmente a vontade, em vida, de adotar ou reconhecer a recorrente como sua filha, o intento de tê-la nessa qualidade está mais do que suficientemente comprovado nos autos, tratando-se de fato incontroverso. 7. Comprovada a posse de estado de filho e o conhecimento público dessa condição, impõe-se o reconhecimento da filiação socioafetiva da recorrente, em virtude do forte vínculo afetivo construído com o casal falecido, que a tratava publicamente como filha, externando a situação paterno-filial. IV Dispositivo 8. Recurso especial conhecido e provido para reconhecer o vínculo de filiação socioafetiva vivenciado entre a recorrente e o casal falecido, com todos os direitos decorrentes do vínculo de filiação.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.