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REsp 202501814593 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2227835
- Registro
- 202501814593
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-07
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 07/10/2025
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA POST
MORTEM C/C PETIÇÃO DE HERANÇA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE FORMAL PARA O RECONHECIMENTO
DE FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA. DESNECESSIDADE. RECONHECIMENTO DA SITUAÇÃO
FÁTICA VIVENCIADA. COMPROVAÇÃO DA POSSE DE ESTADO DE FILHO E DO
CONHECIMENTO PÚBLICO DE TAL CONDIÇÃO.
I. Hipótese em exame
1. Ação
declaratória de reconhecimento de paternidade socioafetiva post
mortem c/c petição de herança, da qual foi extraído o presente
recurso especial, interposto em 20/12/2024 e concluso ao gabinete em
19/08/2025.
II. Questão em discussão
2. O propósito recursal
consiste em decidir se a manifestação de vontade expressa, pelos de
cujus, é requisito para o reconhecimento de filiação socioafetiva
post mortem.
III. Razões de decidir
3. Não há negativa de prestação
jurisdicional quando o juízo de 2º grau examina, de forma
fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida
necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido
contrário à pretensão da parte. Precedentes.
4. Embora institutos
diversos, tanto para a adoção quanto para a socioafetividade,
falecido o pretenso adotante/pai socioafetivo, exige-se apenas a
comprovação da posse de estado de filho e o conhecimento público
dessa condição para que se autorize o reconhecimento da filiação.
5.
A filiação socioafetiva post mortem pressupõe o reconhecimento de
uma situação fática vivenciada pelas partes envolvidas,
independentemente de manifestação de vontade formal pelo de cujus. A
constatação de concreto laço de afetividade dispensa qualquer
manifestação expressa, importando somente o tratamento efetivo
dispensado entre as partes envolvidas e o conhecimento público dessa
relação.
6. No recurso sob julgamento, não há dúvidas de que a
recorrente vivenciou verdadeiro laço de afetividade com os
falecidos, por quem foi criada desde tenra idade, convivendo como se
filha fosse. Ainda que o casal falecido não tenha manifestado
expressamente e formalmente a vontade, em vida, de adotar ou
reconhecer a recorrente como sua filha, o intento de tê-la nessa
qualidade está mais do que suficientemente comprovado nos autos,
tratando-se de fato incontroverso.
7. Comprovada a posse de estado
de filho e o conhecimento público dessa condição, impõe-se o
reconhecimento da filiação socioafetiva da recorrente, em virtude do
forte vínculo afetivo construído com o casal falecido, que a tratava
publicamente como filha, externando a situação paterno-filial.
IV
Dispositivo
8. Recurso especial conhecido e provido para reconhecer
o vínculo de filiação socioafetiva vivenciado entre a recorrente e o
casal falecido, com todos os direitos decorrentes do vínculo de
filiação.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.