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REsp 202404255660 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2203542
- Registro
- 202404255660
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-14
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 14/10/2025
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE
SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BENEFICIÁRIO PRÉ-MORTO.
INDICAÇÃO EXPRESSA DE FRAÇÃO IDEAL DE PAGAMENTO DO CAPITAL SEGURADO
A CADA BENEFICIÁRIO. DIREITO DE ACRESCER. IMPOSSIBILIDADE.
I.
Hipótese em exame
1. Ação de cobrança de seguro c/c indenização por
danos morais, da qual foi extraído o presente recurso especial,
interposto em 17/06/2024 e concluso ao gabinete em 20/03/2025.
II.
Questão em discussão
2. O propósito recursal consiste em decidir a
quem deve ser paga a indenização securitária na hipótese de
pré-morte de um dos beneficiários indicados na apólice de seguro de
vida.
III. Razões de decidir
3. Aplicado analogamente ao seguro de
vida, o direito de acrescer tem como fundamento a intenção de se
beneficiar grupos distintos de pessoas, sem determinação da parte
que compete a cada um. Assim, na hipótese de indicação conjunta de
beneficiários sem a especificação de cotas, havendo premoriência de
um, o capital segurado será rateado entre todos os demais.
4. O
mesmo não ocorre na hipótese de indicação de beneficiários com o
estabelecimento de cotas. Se a disposição não é conjuntiva, a
intenção do segurado é clara no sentido de que cada beneficiário
seja indenizado, tão somente, pela parte que lhe foi especificada.
Assim, a cota-parte do beneficiário pré-morto deverá ser paga
considerando-se que, sobre ela, não houve indicação de beneficiário,
uma vez que incabível o direito de acrescer.
5. É válida, portanto,
a interpretação sistemática para obtenção do sentido e alcance da
norma prevista no art. 792 do CC, incidindo na hipótese de
beneficiário premoriente, mesmo diante da existência de nomeação
válida de outros beneficiários, quando esta nomeação especificar a
cota que devem todos ser indenizados. Em tal cenário, fica
impossibilitado o direito de acrescer.
6. No recuso sob julgamento,
diante da indicação expressa de pagamento do capital segurado na
proporção de 50% para cada beneficiário, não há que se falar em
direito de acrescer. Deve-se, pois, respeitar a vontade do segurado,
que nada dispôs quanto ao direito de acrescer na eventualidade de
falecimento de um dos beneficiários do seguro contratado, mas
determinou o percentual exato que cada beneficiário deveria ser
indenizado com o seu falecimento. Aplica-se, quanto ao percentual
destinado à beneficiária pré-morta, a regra disposta no art. 792,
caput, do CC.
IV. Dispositivo
7. Recurso especial conhecido e
desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.