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REsp 202402357597 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2168347
- Registro
- 202402357597
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-14
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 14/10/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE
ESCRITURA PÚBLICA. OUTORGA DE PODERES PELO PROPRIETÁRIO PARA A VENDA
DE BEM IMÓVEL. MANDATÁRIO SUBSTABELECE A TERCEIRO. DOLO NO EXERCÍCIO
DO MANDATO. PREÇO ÍNFIMO. PRAZO DECADENCIAL DE QUATRO ANOS. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.
I. HIPÓTESE EM EXAME
1. Recurso
especial interposto por mandatário, contra acórdão que confirmou a
sentença para manter a nulidade da escritura de compra e venda.
2.
Recurso especial interposto em 5/2/2024 e concluso ao gabinete
em
4/9/2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. O propósito recursal consiste
em decidir qual é o prazo decadencial para o ajuizamento de ação de
anulação de negócio jurídico, no qual o mandatário cometeu atos
ilícitos de gestão - com dolo - para auferir um bem que lhe foi
confiado pelo mandante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Segundo a
jurisprudência desta Corte, o contrato de mandato ostenta natureza
personalíssima, celebrado, portanto, intuitu personae, tendo por
substrato a indispensável relação de confiança e de lealdade
existente entre mandante e mandatário.
5. Na hipótese de o
mandatário agir com dolo contra a vontade manifesta ou presumível do
mandante, para auferir um bem que está encarregado, o prazo
decadencial deverá ser de quatro anos, contados a partir da
celebração do ato.
6. No particular, (I) a sentença julgou
procedentes os pedidos formulados na inicial, para declarar a
anulação do negócio jurídico de compra e venda, e estabeleceu a
contagem do prazo decadencial em quatro anos, nos moldes do art.
178, II do CPC; (II) por sua vez, o acórdão recorrido confirmou a
sentença em parte, para manter a anulação do negócio jurídico de
compra e venda perante o Registro de Imóveis, e alterou o prazo
decadencial para dois anos, nos moldes do art. 179 do CPC, porém
alterou o termo inicial da contagem para a data em que a parte tomou
conhecimento da compra e venda.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso especial
parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.