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REsp 202304410278 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2114007
- Registro
- 202304410278
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
Direito processual civil. Recurso especial. Ação de consignação em
pagamento. Depósitos judiciais após trânsito em julgado. Violação Do
dever de fundamentação.
I. Caso em exame
1. Recurso especial
interposto pela Companhia Estadual de Águas e Esgotos (CEDAE) contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que
reconheceu como válidos os depósitos judiciais realizados em ação de
consignação em pagamento apenas até o trânsito em julgado da
sentença, sem enfrentar a alegação de autorização judicial expressa
para depósitos posteriores.
2. A sentença de primeiro grau havia
reconhecido como válidos os depósitos realizados até a decisão, e o
autor continuou a realizar depósitos por cerca de oito anos após o
trânsito em julgado, com anuência do juízo. Posteriormente, decisão
declarou indevidos os depósitos realizados após a sentença e
determinou sua devolução ao devedor.
3. O Tribunal local deu parcial
provimento à apelação da CEDAE, limitando os depósitos válidos ao
período até o trânsito em julgado, sem enfrentar a alegação de
distinguishing baseada na autorização judicial para os depósitos
posteriores.
4. Embargos de declaração opostos pela recorrente, com
fundamento na violação aos princípios da boa-fé e cooperação
processual, foram rejeitados.
II. Questão em discussão
5. A questão
em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em
omissão relevante ao deixar de se manifestar sobre a alegação de
distinguishing feita pela recorrente, relativa à autorização
judicial para a realização de depósitos por mais de oito anos após o
trânsito em julgado da sentença, violando os arts. 489, §1º, IV e V,
e 1.022, II, do CPC.
6. Subsidiariamente, discute-se se os valores
incontroversos depositados pelo devedor durante esse período devem
ser levantados pela credora, diante do comportamento judicial que
legitimou os depósitos e criou justa expectativa de recebimento, à
luz dos princípios da boa-fé objetiva, da cooperação processual e da
proteção da confiança.
III. Razões de decidir
7. O acórdão recorrido
incorreu em omissão relevante ao não enfrentar a alegação de
distinguishing baseada na conduta judicial que teria autorizado a
realização de depósitos por mais de oito anos após o trânsito em
julgado, violando o dever de fundamentação previsto no art. 489,
§1º, IV e V, do CPC.
8. A ausência de manifestação sobre ponto
essencial ao deslinde da controvérsia, mesmo após a oposição de
embargos de declaração, caracteriza negativa de prestação
jurisdicional, nos termos do art. 1.022, II, do CPC.
9. A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uniforme no sentido
de que a recusa do Tribunal de origem em analisar tese jurídica
relevante enseja a anulação do acórdão por negativa de prestação
jurisdicional.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento:
Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos à
origem para novo julgamento dos embargos de declaração.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.