← Jurioteca
REsp 202400251908 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2120799
- Registro
- 202400251908
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO
DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PANDEMIA DE COVID-19. REDUÇÃO
DE MENSALIDADES. TEORIA DA IMPREVISÃO. ONEROSIDADE EXCESSIVA.
INOCORRÊNCIA. REQUISITOS PARA REVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A controvérsia cinge-se em verificar a possibilidade de redução do
valor das mensalidades de curso superior de Medicina em razão da
suspensão das aulas presenciais durante a pandemia de COVID-19, com
fundamento na teoria da imprevisão e onerosidade excessiva. 2. A
jurisprudência consolidada desta Corte Superior entende que a
revisão dos contratos em virtude da pandemia não se opera de forma
automática, exigindo-se a demonstração de desequilíbrio
econômico-financeiro imoderado e que o evento superveniente não se
encontre no domínio da atividade econômica das partes. 3. A simples
alegação de que a modalidade de ensino à distância acarreta custos
inferiores, ou a mera redução da carga horária presencial, não são
suficientes, por si sós, para justificar a redução das mensalidades,
sem que se comprove um desequilíbrio contratual desproporcional para
o consumidor. 4. No caso dos autos, o acórdão de origem, ao
determinar a redução das mensalidades com base em alegações
genéricas, destoa do entendimento firmado nesta Corte Superior, uma
vez que não restou demonstrada a excessiva onerosidade para a parte
consumidora ou o enriquecimento sem causa da instituição de ensino.
5. Recurso Especial conhecido e provido para julgar improcedentes os
pedidos formulados na inicial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.