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REsp 202201159020 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2008554
- Registro
- 202201159020
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE
COLETIVO POR ADESÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA. FALECIMENTO DO COOPERADO. MANUTENÇÃO DOS DEPENDENTES.
CANCELAMENTO DO CONTRATO DA ENTEADA. CONDIÇÃO DE TITULAR E
DEPENDENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ANÁLISE DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. VEDAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. O acórdão recorrido
abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o
deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada
ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC.
2. Segundo a
jurisprudência desta Corte, "falecendo o titular do plano de saúde
coletivo, seja este empresarial ou por adesão, nasce para os
dependentes já inscritos o direito de pleitear a sucessão da
titularidade, nos termos dos arts. 30 ou 31 da Lei 9.656/1998" (REsp
n. 2.029.978/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023).
3. Na hipótese, as
instâncias ordinárias decidiram ser abusivo o cancelamento do plano
de saúde da recorrida visto que o instrumento contratual e demais
documentos juntados aos autos fazem crer que a recorrida era a
própria titular do plano, não mencionando à consumidora aderente
qualquer condição de dependência a o contrato firmado pelo de cujus.
Inviável, portanto, a revisão do julgado ante a incidência dos
óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
Recurso especial conhecido em parte
e improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.