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REsp 202200276980 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1983806
- Registro
- 202200276980
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
Direito civil. Recurso especial. Rescisão contratual.
Inadimplemento. Escritura pública. Recurso provido.
I. Caso em
exame
1. Recurso especial interposto por autores em ação de rescisão
contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais
contra incorporadoras. Sentença de primeira instância julgou
procedente os pedidos, determinando a resolução do contrato e a
restituição dos valores pagos. Tribunal de Justiça de Minas Gerais
reformou parcialmente a sentença, condenando as requeridas ao
pagamento de multa moratória pelo atraso na entrega do imóvel.
II.
Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se
houve negativa de prestação jurisdicional por parte do acórdão
recorrido, à luz do artigo 1.022 do Código de Processo Civil; e (ii)
saber se há violação dos artigos 43-A da Lei n. 4.591/64 e 475 do
Código Civil, quanto à possibilidade de resolução do contrato por
inadimplemento do vendedor, mesmo após a formalização da escritura
pública.
III. Razões de decidir
3. O acórdão recorrido não violou o
art. 1.022 do CPC, pois decidiu fundamentadamente as questões
submetidas, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro
material.
4. A jurisprudência do STJ permite a resolução do contrato
por inadimplemento relevante, mesmo após a lavratura e registro da
escritura pública, contrariando o entendimento do Tribunal de
Justiça de Minas Gerais.
5. O registro da escritura não afasta o
direito à resolução do contrato quando constatado inadimplemento
contratual relevante, conforme precedentes do STJ.
IV.
Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido
para reformar o acórdão estadual e restabelecer a sentença de
primeiro grau.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.