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REsp 202200276980 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1983806
Registro
202200276980
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-13
Data de publicação
DJEN DATA:16/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/10/2025

Ementa

Direito civil. Recurso especial. Rescisão contratual. Inadimplemento. Escritura pública. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por autores em ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais contra incorporadoras. Sentença de primeira instância julgou procedente os pedidos, determinando a resolução do contrato e a restituição dos valores pagos. Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou parcialmente a sentença, condenando as requeridas ao pagamento de multa moratória pelo atraso na entrega do imóvel. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do acórdão recorrido, à luz do artigo 1.022 do Código de Processo Civil; e (ii) saber se há violação dos artigos 43-A da Lei n. 4.591/64 e 475 do Código Civil, quanto à possibilidade de resolução do contrato por inadimplemento do vendedor, mesmo após a formalização da escritura pública. III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido não violou o art. 1.022 do CPC, pois decidiu fundamentadamente as questões submetidas, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 4. A jurisprudência do STJ permite a resolução do contrato por inadimplemento relevante, mesmo após a lavratura e registro da escritura pública, contrariando o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. 5. O registro da escritura não afasta o direito à resolução do contrato quando constatado inadimplemento contratual relevante, conforme precedentes do STJ. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para reformar o acórdão estadual e restabelecer a sentença de primeiro grau.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.