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REsp 202103941694 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1977837
- Registro
- 202103941694
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO
CPC/73 INEXISTENTE. TELEFONIA. ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO
DE AÇÕES. APURAÇÃO A MENOR. INTERESSE DE AGIR. SÚMULAS N. 7/STJ E
283/STF. GRUPAMENTO DE AÇÕES. CABIMENTO.
1. Inexiste a alegada
violação do art. 535 do CPC/73, visto que o Tribunal de origem
efetivamente enfrentou a alegada ilegitimidade da recorrente quanto
à dobra acionária e para a emissão de ações, preliminar
rechaçada.
2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à
sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
Precedentes.
3. A análise do interesse de agir fundamentou-se em
questão fática relativa à inércia da recorrente em exigir o
pagamento do "custo do serviço", de modo que a reversão do julgado,
além de esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ, também encontra óbice
nos preceitos da Súmula n. 283/STF, visto que a recorrente limita-se
a suscitar o dever de prévio requerimento administrativo e deixa de
impugnar o fundamento no sentido de falta de demonstração da
cobrança da referida taxa, o que atrai a incidência da Súmula n.
283/STF.
4. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
consolidou o entendimento de que as operações de grupamento de ações
devem ser consideradas no cálculo, inclusive na fase executiva, sem
que isso importe ofensa aos limites da coisa julgada" (AgInt nos
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.081.141/SP, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de
30/6/2023).
Recurso especial conhecido em parte e provido em parte.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.