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REsp 202103941694 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1977837
Registro
202103941694
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-13
Data de publicação
DJEN DATA:16/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/10/2025

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73 INEXISTENTE. TELEFONIA. ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. APURAÇÃO A MENOR. INTERESSE DE AGIR. SÚMULAS N. 7/STJ E 283/STF. GRUPAMENTO DE AÇÕES. CABIMENTO. 1. Inexiste a alegada violação do art. 535 do CPC/73, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a alegada ilegitimidade da recorrente quanto à dobra acionária e para a emissão de ações, preliminar rechaçada. 2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. A análise do interesse de agir fundamentou-se em questão fática relativa à inércia da recorrente em exigir o pagamento do "custo do serviço", de modo que a reversão do julgado, além de esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ, também encontra óbice nos preceitos da Súmula n. 283/STF, visto que a recorrente limita-se a suscitar o dever de prévio requerimento administrativo e deixa de impugnar o fundamento no sentido de falta de demonstração da cobrança da referida taxa, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF. 4. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que as operações de grupamento de ações devem ser consideradas no cálculo, inclusive na fase executiva, sem que isso importe ofensa aos limites da coisa julgada" (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.081.141/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 30/6/2023). Recurso especial conhecido em parte e provido em parte.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.