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REsp 202304479667 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2114034
- Registro
- 202304479667
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
Direito civil. Recurso especial. Incidência de juros moratórios.
Divergência jurisprudencial.
I. Caso em exame
1. Recurso especial
interposto em ação de cobrança visando à alteração do termo inicial
dos juros moratórios. A sentença julgou procedente o pedido, fixando
os juros a partir da citação. O Tribunal de Justiça do Rio de
Janeiro manteve essa decisão ao negar provimento à apelação da
autora.
2. A recorrente sustenta divergência jurisprudencial com
julgados do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios (TJDFT) e do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
(TJGO), além de decisões do Superior Tribunal de Justiça, alegando
que os juros moratórios deveriam incidir a partir do vencimento da
obrigação, nos termos do art. 397 do Código Civil.
II. Questão em
discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso
especial interposto com fundamento na alínea "c" do inciso III do
art. 105 da Constituição Federal atende aos requisitos formais para
demonstração de divergência jurisprudencial, especialmente quanto à
incidência dos juros moratórios em obrigações contratuais líquidas e
com vencimento certo.
III. Razões de decidir
4. A demonstração de
divergência jurisprudencial exige a apresentação de certidão, cópia
autenticada ou citação de repositório de jurisprudência oficial ou
credenciado, conforme disposto no art. 255, § 1º, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ).
5. A parte
recorrente limitou-se a indicar endereços eletrônicos (links) que
não conduzem ao conteúdo das decisões invocadas, nem são acessíveis
ou consultáveis em ambiente eletrônico confiável, o que impede a
comprovação válida da alegada divergência jurisprudencial.
6. Diante
da ausência de requisitos essenciais para a demonstração do dissídio
jurisprudencial, não é possível conhecer do recurso especial
interposto exclusivamente com fundamento na alínea "c" do permissivo
constitucional.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento:
Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.