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REsp 202303105330 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2094237
- Registro
- 202303105330
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
Direito bancário. Recurso especial. Cédula de crédito bancário.
Comissão de permanência. Cumulação de encargos.
I. Caso em exame
1.
Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo que reformou sentença de primeiro grau,
determinando a restituição de valores pagos a título de comissão de
permanência cumulada com encargos moratórios em contrato de
financiamento de veículo.
II. Questão em discussão
2. A questão em
discussão consiste em saber se é possível a cumulação de comissão de
permanência com juros remuneratórios, juros moratórios, multa
contratual ou correção monetária em caso de inadimplemento
contratual, conforme entendimento do REsp Repetitivo n.
1.058.114/RS.
III. Razões de decidir
3. A comissão de permanência é
válida desde que não cumulada com outros encargos moratórios,
conforme a Súmula n. 472 do STJ.
4. O contrato não prevê a cobrança
cumulada de comissão de permanência com outros encargos de mora
durante o período de inadimplência.
5. A sentença de primeiro grau
deve ser restabelecida, pois não houve violação ao disposto no art.
52, § 1º, do CDC.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento:
Recurso provido para restabelecer a sentença de primeiro grau.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.