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REsp 202303105330 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2094237
Registro
202303105330
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-13
Data de publicação
DJEN DATA:16/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/10/2025

Ementa

Direito bancário. Recurso especial. Cédula de crédito bancário. Comissão de permanência. Cumulação de encargos. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reformou sentença de primeiro grau, determinando a restituição de valores pagos a título de comissão de permanência cumulada com encargos moratórios em contrato de financiamento de veículo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a cumulação de comissão de permanência com juros remuneratórios, juros moratórios, multa contratual ou correção monetária em caso de inadimplemento contratual, conforme entendimento do REsp Repetitivo n. 1.058.114/RS. III. Razões de decidir 3. A comissão de permanência é válida desde que não cumulada com outros encargos moratórios, conforme a Súmula n. 472 do STJ. 4. O contrato não prevê a cobrança cumulada de comissão de permanência com outros encargos de mora durante o período de inadimplência. 5. A sentença de primeiro grau deve ser restabelecida, pois não houve violação ao disposto no art. 52, § 1º, do CDC. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Recurso provido para restabelecer a sentença de primeiro grau.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.