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REsp 202304441468 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2114448
- Registro
- 202304441468
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
Direito processual civil. Recurso especial. Nulidade do procedimento
de consolidação da propriedade. Intimação pessoal para purgar a
mora. Negativa de prestação jurisdicional. retorno dos autos para
novo julgamento da apelação.
I. Caso em exame
1. Recurso especial
interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região
que deu provimento à apelação da CEF, reformando sentença que havia
declarado a nulidade do procedimento de consolidação da propriedade
e dos leilões realizados, restabelecendo o contrato firmado entre as
partes.
2. O recorrente sustenta violação do art. 489 do CPC/2015 e
do art. 26, §§ 1º e 3º, da Lei n. 9.514/97, alegando ausência de
intimação pessoal para purgar a mora, o que configuraria nulidade do
procedimento de consolidação da propriedade.
II. Questão em
discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão
recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não
enfrentar expressamente a tese autoral, qual seja, a nulidade do
procedimento de consolidação da propriedade em razão da ausência de
intimação pessoal para purgar a mora, conforme exigido pelo art. 26,
§§ 1º e 3º, da Lei n. 9.514/1997.
III. Razões de decidir
4. O
acórdão recorrido não enfrentou uma das teses centrais do
recorrente, a saber, nulidade por ausência de intimação pessoal para
purgar a mora, limitando-se a analisar a questão da intimação para
os leilões, o que caracteriza negativa de prestação jurisdicional,
em violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015.
5. A intimação
pessoal para purgar a mora é requisito essencial previsto no art.
26, §§ 1º e 3º, da Lei n. 9.514/1997, sendo indispensável para a
validade do procedimento de consolidação da propriedade.
IV.
Dispositivo e tese
Recurso provido para cassar o acórdão recorrido e
determinar novo julgamento da apelação com enfrentamento expresso da
questão de nulidade do procedimento por ausência de intimação
pessoal para purgar a mora.
Tese de julgamento:
1. A negativa de
prestação jurisdicional (art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015) ocorre
quando o Tribunal de origem deixa de enfrentar tese expressamente
suscitada e relevante para o deslinde da controvérsia.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.