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REsp 202304486850 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2118911
Registro
202304486850
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-13
Data de publicação
DJEN DATA:16/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/10/2025

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.GESTÃO DE BANCO DE DADOS. DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES PESSOAIS. NÚMERO DE TELEFONE. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO TITULAR. VIOLAÇÃO À LGPD E À LEI DO CADASTRO POSITIVO. DANO MORAL IN RE IPSA. TESE DISTINTA DO CREDIT SCORING. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A controvérsia cinge-se a definir se a divulgação de dados cadastrais pessoais, como o número de telefone, por gestor de banco de dados a terceiros, sem prévia autorização do titular, configura ato ilícito e gera dano moral presumido. 2. A divulgação de dados pessoais a terceiros por gestores de bancos de dados é regulamentada pela Lei n. 12.414/2011 e pela LGPD (Lei n. 13.709/2018), as quais estabelecem o dever de informação e, em muitos casos, de consentimento expresso do titular. 3. A tese firmada no Tema 710/STJ e na Súmula 550/STJ, que dispensa o consentimento para a coleta e o uso de dados de adimplemento na formação do credit scoring, não se confunde com a indevida divulgação de dados cadastrais pessoais, como o número de telefone, a terceiros consulentes. 4. A disponibilização indevida de dados pessoais pelo gestor de banco de dados a terceiros, sem a observância das cautelas legais, viola os direitos da personalidade do titular e acarreta dano moral in re ipsa, dada a forte sensação de insegurança e descontrole sobre suas próprias informações. Recurso especial provido para condenar o recorrido ao pagamento de danos morais.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.