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REsp 202304486850 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2118911
- Registro
- 202304486850
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.GESTÃO DE
BANCO DE DADOS. DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES PESSOAIS. NÚMERO DE
TELEFONE. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO TITULAR. VIOLAÇÃO À
LGPD E À LEI DO CADASTRO POSITIVO. DANO MORAL IN RE IPSA. TESE
DISTINTA DO CREDIT SCORING. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se a definir se a divulgação de
dados cadastrais pessoais, como o número de telefone, por gestor de
banco de dados a terceiros, sem prévia autorização do titular,
configura ato ilícito e gera dano moral presumido.
2. A divulgação
de dados pessoais a terceiros por gestores de bancos de dados é
regulamentada pela Lei n. 12.414/2011 e pela LGPD (Lei n.
13.709/2018), as quais estabelecem o dever de informação e, em
muitos casos, de consentimento expresso do titular.
3. A tese
firmada no Tema 710/STJ e na Súmula 550/STJ, que dispensa o
consentimento para a coleta e o uso de dados de adimplemento na
formação do credit scoring, não se confunde com a indevida
divulgação de dados cadastrais pessoais, como o número de telefone,
a terceiros consulentes.
4. A disponibilização indevida de dados
pessoais pelo gestor de banco de dados a terceiros, sem a
observância das cautelas legais, viola os direitos da personalidade
do titular e acarreta dano moral in re ipsa, dada a forte sensação
de insegurança e descontrole sobre suas próprias
informações.
Recurso especial provido para condenar o recorrido ao
pagamento de danos morais.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.