← Jurioteca
REsp 202402884256 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2161565
- Registro
- 202402884256
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SUPERVENIÊNCIA
DA PANDEMIA DO COVID-19. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. TEORIA DA IMPREVISÃO.
REVISÃO DAS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS. ONEROSIDADE EXCESSIVA. NÃO
OCORRÊNCIA. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVOLVIMENTO
DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO
STJ.
1. Esta Corte Superior fixou o entendimento de que a
intervenção do Poder Judiciário nos contratos, à luz da teoria da
imprevisão ou da teoria da onerosidade excessiva, exige prova de
mudanças supervenientes nas circunstâncias vigentes ao tempo da
celebração do negócio, oriundas de evento imprevisível (teoria da
imprevisão) ou de evento imprevisível e extraordinário (teoria da
onerosidade excessiva).
2. Segundo o entendimento da Terceira Turma,
assentado no julgamento do REsp n. 2.032.878/GO, relatora Ministra
Nancy Andrighi, julgado aos 18/4/2023, DJe de 20/4/2023, "a situação
de pandemia não constitui, por si só, justificativa para o
inadimplemento da obrigação, mas é circunstância que, por sua
imprevisibilidade, extraordinariedade e por seu grave impacto na
situação socioeconômica mundial, não pode ser desprezada pelos
contratantes, tampouco pelo Poder Judiciário. Desse modo, a revisão
de contratos paritários com fulcro nos eventos decorrentes da
pandemia não pode ser concebida de maneira abstrata, mas depende,
sempre, da análise da relação contratual estabelecida entre as
partes, sendo imprescindível que a pandemia tenha interferido de
forma substancial e prejudicial na relação negocial".
3. No caso, o
Tribunal local, com base no acervo fático-probatório, concluiu pela
impossibilidade de revisão, pois "foram mantidas as condições do
contrato de financiamento referentes ao valor, prazo e encargos".
4.
A pretensão recursal, no sentido de modificar esse entendimento,
considerando o caso concreto, demandaria a reinterpretação de
cláusulas contratuais e o revolvimento de matéria fático-probatória,
inviável no recurso especial.
5. Incidência das Súmulas 5 e 7 do
STJ.
Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.