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REsp 202101405217 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1937469
- Registro
- 202101405217
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO
COMERCIAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DA CONSTITUIÇÃO DO
TÍTULO EXECUTIVO. VALOR DOS ALUGUÉIS. VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. TEMA
QUE ENVOLVE REAPRECIAÇÃO DE PROVA. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA
7/STJ.
1. O montante decorrente da diferença entre o aluguel vigente
e aquele fixado judicialmente na ação renovatória depende da
formação de título executivo judicial, que se perfectibiliza com o
trânsito em julgado da decisão que define o valor devido.
2. A
jurisprudência consolidada desta Corte impõe que os juros de mora
sobre as diferenças dos aluguéis vencidos incorram a partir da data
da intimação da parte devedora na fase de cumprimento definitivo de
sentença, quando constituído o título executivo judicial.
3. A
pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial, conforme
a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Recurso especial
conhecido em parte e provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.