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AREsp 202500527680 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2859008
- Registro
- 202500527680
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. INTIMAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. REEXAME DE
PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em
exame
1. Agravo interposto contra decisão que não conheceu do
recurso especial manejado em face de acórdão que desacolheu embargos
de declaração em ação anulatória de adjudicação compulsória,
alegando omissão, obscuridade ou contradição não verificadas.
2. Nas
razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação aos
arts. 26, caput, §§ 1º e 4º, da Lei nº 9.514/97, e 1.022, II, do
Código de Processo Civil, sustentando que não houve esgotamento das
tentativas ordinárias de notificação, de modo que não estava aberta
a via do edital.
3. O recurso especial não foi admitido com base nos
seguintes fundamentos: ausência de violação ao art. 1.022 do CPC,
pois as matérias foram devidamente apreciadas; e óbice da Súmula 7
do STJ, pois a modificação das conclusões demandaria nova incursão
no conteúdo informativo do feito.
II. Questão em discussão
4. A
questão em discussão consiste em saber se houve esgotamento das
tentativas de notificação pessoal do devedor antes da intimação por
edital, conforme exigido pela Lei nº 9.514/97.
III. Razões de
decidir
5. A análise dos autos indica que a corte de origem adotou
entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta corte,
atraindo a incidência do comando da Súmula nº 83 do STJ.
6. Para
conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, seria necessário
o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento
incompatível com o entendimento firmado pela Súmula 7 do STJ.
7. A
parte agravante não trouxe precedente contemporâneo que contemple a
tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.
IV.
Dispositivo
8. Agravo não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.