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AREsp 202402740110 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2699353
Registro
202402740110
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-09-29
Data de publicação
DJEN DATA:02/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 29/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base no art. 105, III, alíneas "a" e "c" da CF, alegando violação aos artigos 188; 213, §§1º e 2º, 277; 1.015, V e parágrafo único, do CPC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da fungibilidade recursal pode ser aplicado ao recurso de agravo de instrumento quando deveria ter sido apresentado recurso de apelação, e se há necessidade de reexame de matéria fática para a admissibilidade do recurso especial. III. Razões de decidir 3. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, não havendo omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos. 4. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal é incabivel, pois o ato do juiz que homologa pedido de desistência da ação e extingue o processo tem caráter terminativo, sendo adequado o recurso de apelação. 5. A análise das razões recursais indica que a parte recorrente não demonstrou de forma clara e objetiva a violação dos dispositivos legais, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF. 6. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência quando o dissídio é apoiado em fatos, aplicando-se a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.