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AREsp 202402740110 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2699353
- Registro
- 202402740110
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE
RECURSO ESPECIAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial
interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base
no art. 105, III, alíneas "a" e "c" da CF, alegando violação aos
artigos 188; 213, §§1º e 2º, 277; 1.015, V e parágrafo único, do
CPC.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em
saber se o princípio da fungibilidade recursal pode ser aplicado ao
recurso de agravo de instrumento quando deveria ter sido apresentado
recurso de apelação, e se há necessidade de reexame de matéria
fática para a admissibilidade do recurso especial.
III. Razões de
decidir
3. A decisão recorrida analisou detidamente todas as
questões jurídicas postas, não havendo omissão, obscuridade ou
contradição nos acórdãos recorridos.
4. A aplicação do princípio da
fungibilidade recursal é incabivel, pois o ato do juiz que homologa
pedido de desistência da ação e extingue o processo tem caráter
terminativo, sendo adequado o recurso de apelação.
5. A análise das
razões recursais indica que a parte recorrente não demonstrou de
forma clara e objetiva a violação dos dispositivos legais, atraindo
a incidência da Súmula 284 do STF.
6. A jurisprudência desta Corte
firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do
recurso especial interposto pela divergência quando o dissídio é
apoiado em fatos, aplicando-se a Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo
7.
Agravo não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.