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AREsp 202502003086 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2952889
- Registro
- 202502003086
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO E EMBARGOS À
EXECUÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA POSTERIOR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS
ARTS. 1.054 E 508 DO CPC/2015 E ART. 470 DO CPC/1973. NORMA
INTERTEMPORAL. EFEITOS DA COISA JULGADA E PRECLUSÃO. QUESTÕES JÁ
DECIDIDAS EM RECURSOS ANTERIORES. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE
FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA
83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso
especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
A parte agravante alega violação aos arts. 1.054 e 508 do CPC/2015,
bem como ao art. 470 do CPC/1973, no contexto de execução e embargos
à execução ajuizados sob o CPC/1973, com posterior ação declaratória
envolvendo inadimplemento substancial da construtora, afastamento de
juros remuneratórios e aplicação de multa contratual com base no
tema 971 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se a aplicação
de normas intertemporais para os efeitos da coisa julgada e
preclusão, considerando que as questões prejudiciais incidentais não
seriam abrangidas sob o CPC/1973, e se houve inadequada aplicação do
art. 508 do CPC/2015 ao ignorar fatos novos ocorridos após o
julgamento dos embargos à execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O
acórdão recorrido assentou-se na preclusão das matérias suscitadas,
com base no art. 507 do CPC/2015, reconhecendo que as questões já
foram decididas em agravo de instrumento anterior, vedando sua
rediscussão nos termos do art. 508 do CPC/2015.
4. Para rever o
entendimento, seria necessário o reexame do acervo
fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, nos termos
da súmula 7 do STJ.
5. O entendimento da corte de origem alinha-se à
jurisprudência do STJ quanto à preclusão consumativa e à
impossibilidade de renovar discussões já decididas, atraindo a
incidência da súmula 83 do STJ, sem que a agravante tenha
demonstrado distinção ou precedente superveniente.
6. Precedentes do
STJ confirmam que questões decididas em exceção de pré-executividade
ou agravos anteriores operam preclusão, não sendo cabível ação
autônoma para impugnar avaliações ou datas de leilão após a
oportunidade de manifestação.
IV. DISPOSITIVO.
7. Agravo em recurso
especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.