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AREsp 202402682799 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2702757
- Registro
- 202402682799
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. CONFLITO DE NORMAS. PREVALÊNCIA DE IAC (REsp n.
1604412/ SC). EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto
contra decisão que inadmitiu recurso especial visando cassar decisão
que declarou a prescrição em execução de título extrajudicial.
II.
Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se
a prescrição intercorrente foi corretamente aplicada, considerando o
prazo de suspensão do processo e a inércia do exequente. Conflito
temporal de normas. Prazo prescricional que teve inicio na vigencia
do CPC/73.
III. Razões de decidir
3. A decisão recorrida aplicou
corretamente o prazo prescricional e seus marcos interruptivos,
conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Combinação
de normas. Aplicação IAC, REsp n. 1604412 / SC.
4. A parte agravante
não apresentou precedentes contemporâneos que contemplem a tese
defendida sem necessidade de reanálise fático-probatória. Manutenção
do entendimento vergastado.
IV. Dispositivo
5. Agravo não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.