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AREsp 202200373136 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2069987
- Registro
- 202200373136
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADMISSIBILIDADE RECURSAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECONHECIMENTO DE
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM EM FASE DE EXECUÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO
NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão
que inadmitiu recurso especial com fundamento nas Súmulas nº 5 e 7
do Superior Tribunal de Justiça.
II. Questão em discussão
2. A
questão em discussão consiste em saber se a parte logrou rebater
validamente os óbices levantados pela decisão de inadmissibilidade
do recurso especial na origem.
III. Razões de decidir
3. A análise
dos argumentos recursais não indica hipótese que resulte na
reconsideração da decisão recorrida. A decisão se sustenta na medida
em que a própria agravante, nas razões do recurso especial, atrela
sua tese recursal de violação a documentos que teriam sido acostados
pela recorrida, o que atrai, como corretamente se decidiu, a
incidência do óbice da Súmula nº 7 desta Corte Superior
4. A
agravante argumenta que os artigos 502, 509, § 4º e 525, inciso II,
do Código de Processo Civil teriam sido violados já que a
ilegitimidade ativa ad causam arguida pela recorrida não seria
viável em fase de cumprimento de sentença, sendo arguível apenas na
fase de conhecimento. A jurisprudência desta Corte, todavia, é firme
no sentido de que matéria relativa às condições de ação, tratando-se
de matéria de ordem pública, pode ser arguível a qualquer tempo e
grau de jurisdição, não se sujeitando, portanto, à preclusão.
IV.
Dispositivo
5. Agravo não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.