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AREsp 202402520476 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2688763
- Registro
- 202402520476
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/09/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA EM AÇÃO AJUIZADA POR PARTE
ILEGÍTIMA. ALTERAÇÃO DE CONCLUSÃO QUE DEMANDA REEXAME DA MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. ALÉM DISSO, ORIENTAÇÃO FUNDADA NA JURISPRUDÊNCIA
DO STJ. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em
exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial. A parte agravante alegou violação aos
artigos 206, §3º, IX, do Código Civil, e 219, caput e §1º, do Código
de Processo Civil/1973, sustentando que não houve interrupção válida
da prescrição, pois a citação considerada pelo acórdão impugnado
teria ocorrido em ação ajuizada por parte manifestamente
ilegítima.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão
consiste em saber se a citação válida realizada em ação ajuizada por
parte ilegítima pode interromper o prazo prescricional.
III. Razões
de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
estabelece que a citação válida, mesmo em ação ajuizada por parte
ilegítima, tem o condão de interromper o prazo prescricional,
conforme o artigo 219 do Código de Processo Civil/1973.
4. O
acolhimento da tese recursal demandaria o reexame do quadro
fático-probatório estabelecido na instância de origem, o que é
vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
5. A
parte agravante não demonstrou precedentes contemporâneos o u
supervenientes que sustentem sua tese, atraindo a incidência da
Súmula 83/STJ.
IV. Dispositivo
6. Agravo não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.