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AREsp 202500847039 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2880140
- Registro
- 202500847039
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE
CIVIL. CONTRATO DE TRANSPORTE. ACIDENTE. DANO MORAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA E DA SEGURADORA. CULPA
DE TERCEIRO OU DA VÍTIMA. EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA Nº 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE EXORBITÂNCIA OU
IRRISORIEDADE. AGRAVOS CONHECIDOS PARA NÃO CONHECER DOS RECURSOS
ESPECIAIS.
I. CASO EM EXAME
1. Agravos em recurso especial
interpostos por transportadora e seguradora contra acórdão que
manteve a sentença de condenação ao pagamento de indenização por
danos morais à passageira vítima de acidente de transporte coletivo.
O Tribunal de origem reconheceu a responsabilidade objetiva da
transportadora e afastou as alegações de culpa de terceiro e da
própria vítima, mantendo a indenização em danos morais fixada em R$
30.000,00 (trinta mil reais).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas
questões em discussão:
(i) definir se é possível afastar a
responsabilidade da transportadora e da seguradora, reconhecendo
culpa exclusiva de terceiro ou da vítima;
(ii) estabelecer se o
valor fixado a título de indenização por danos morais pode ser
revisto em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O contrato de
transporte impõe ao transportador a cláusula de incolumidade (CC,
art. 734), responsabilizando-o objetivamente por danos causados aos
passageiros, salvo em caso de força maior, caso fortuito ou culpa
exclusiva da vítima.
4. Em se tratando de transporte público,
aplica-se também o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, bem como
o art. 14 do CDC, que reforçam a responsabilidade objetiva do
transportador.
5. O afastamento da responsabilidade reconhecida pelo
Tribunal de origem demandaria reexame do conjunto fático-probatório,
vedado pela Súmula nº 7/STJ.
6. A revisão do valor da indenização
por danos morais, fixado em R$ 30.000,00, somente é admitida se a
quantia for irrisória ou exorbitante, o que não se verifica no caso,
sendo proporcional à gravidade das lesões sofridas e às
circunstâncias do acidente.
7. Precedentes da Corte confirmam a
impossibilidade de rediscutir responsabilidade e quantum
indenizatório em hipóteses que demandem reexame de fatos e provas
(Súmula nº 7/STJ).
IV. DISPOSITIVO
8. Agravos conhecidos para não
conhecer dos recursos especiais.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.