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AREsp 202103803189 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2035856
Registro
202103803189
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-09-29
Data de publicação
DJEN DATA:02/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 29/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE POR DÉBITOS CONDOMINIAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83 E 211 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, sob o fundamento de que o acórdão recorrido está em conformidade com jurisprudência consolidada do STJ, incidindo a Súmula 83/STJ. A parte agravante sustentou o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso, enquanto a parte agravada, intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC, defendeu a manutenção da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se é cabível o conhecimento do recurso especial diante da aplicação da Súmula 83/STJ; (ii) apurar se houve efetivo prequestionamento da tese jurídica relacionada à ausência de previsão no edital de hasta pública sobre os débitos condominiais, cuja omissão foi suscitada pela parte agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, estando o acórdão recorrido em conformidade com entendimento consolidado do Tribunal, incide a Súmula 83/STJ como óbice ao conhecimento do recurso especial, ainda que interposto com base nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF/1988. 4. O entendimento da Corte é firme no sentido de que o arrematante responde pelos débitos condominiais anteriores à arrematação, quando houver previsão no edital ou ciência inequívoca da obrigação, dada sua natureza propter rem, conforme precedentes do STJ. 5. A ausência de exame, no acórdão recorrido, da tese relativa à inexistência de menção aos débitos no edital de arrematação impede o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ. 6. A decisão agravada seguiu orientação consolidada no STJ e está devidamente fundamentada nos arts. 932, IV, do CPC/2015 e 255, § 4º, II, do RISTJ, os quais autorizam o relator a inadmitir monocraticamente recurso contrário à jurisprudência pacífica do Tribunal. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.