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AREsp 202500746273 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2874006
- Registro
- 202500746273
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE
TERCEIRO. POSSE. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. DECISÃO QUE DEFERIU
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 7/STJ E 735/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso
especial interposto por Welker Carlos Rolim contra decisão que negou
seguimento ao recurso especial anteriormente manejado, sob o
fundamento da incidência das Súmulas 7 do STJ e 735 do STF. Na
origem, trata-se de embargos de terceiro ajuizados por particulares
que alegam posse sobre imóvel objeto de imissão de posse em favor do
agravante, na qual foi deferida tutela antecipada para manutenção
das autoras na posse do bem. O agravante sustenta que as autoras não
comprovaram posse contínua, mansa e pacífica, invocando dissídio
jurisprudencial e violação a dispositivos legais e
constitucionais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em
discussão: (i) definir se o recurso especial é admissível à luz das
restrições impostas pelas Súmulas 7 do STJ e 735 do STF, diante da
natureza da decisão e da necessidade de reexame de provas; (ii)
verificar se o dissídio jurisprudencial invocado pela parte
agravante é apto a ensejar o conhecimento do recurso.
III. RAZÕES DE
DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o
recurso especial não é cabível para impugnar decisões que concedem
ou negam tutela provisória, dada a natureza precária dessas
decisões, conforme dispõe a Súmula 735 do STF.
4. O exame da posse
alegada pelas embargantes, para fins de verificação do acerto do
acórdão recorrido, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório
dos autos, medida vedada pela Súmula 7 do STJ.
5. O acórdão
recorrido reconheceu, com base em documentos como contas de consumo
e declaração de associação de moradores, a existência de posse mansa
e pacífica pelas embargantes, além de destacar a ausência de
participação delas na ação originária de imissão na posse.
6. A
alegação de dissídio jurisprudencial não supera o óbice da Súmula 7
do STJ, pois os julgados paradigmas apresentados tratam de contexto
fático diverso ou demandam igualmente reexame probatório, o que
inviabiliza o cotejo analítico necessário à comprovação da
divergência.
7. A invocação de dispositivos constitucionais (art.
5º, incisos XXXV, LIV e LV, da CF) não pode ser examinada em sede de
recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF, nos
termos do art. 102, III, da CF/1988.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo
conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.