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AREsp 202200635613 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2083140
- Registro
- 202200635613
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO.
RECURSO ESPECIAL. PREPARO. COMPROVAÇÃO INADEQUADA. INTIMAÇÃO PARA
REGULARIZAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULA 187/STJ. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO.
I.CASO EM EXAME.
1. Agravo em Recurso
Especial interposto pelo Banco BMG S.A. contra decisão proferida
pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que inadmitiu o recurso
especial por deserção. Segundo a parte agravante, o recurso preenche
os requisitos necessários ao conhecimento e provimento e que o
preparo foi feito, mas "as movimentações referentes aos protocolos
não podem ser visualizados através da consulta processual, por algum
erro/falha do sítio do TJRJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão
em discussão consiste em saber se a comprovação do preparo após
transcorrido prazo sem manifestação permite o conhecimento do
Recurso Especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. É deserto o recurso
especial quando a parte, regularmente intimada para regularizar o
preparo nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC/2015, não comprova
tempestivamente o recolhimento das custas, conforme jurisprudência
pacífica do STJ (AgInt nos EREsp n. 1.848.579/CE, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, Corte Especial, DJe 3/10/2022).
4. A juntada de "print"
de tela não constitui prova suficiente do recolhimento do preparo,
sendo inapta para atender à exigência legal (Súmula 187/STJ).
5. A
comprovação posterior do pagamento das custas não elide a deserção,
em razão da preclusão consumativa, conforme precedentes (AgInt nos
EDcl no AREsp n. 2.054.401/GO, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira
Turma, DJe 18/8/2023; AgInt no AREsp n. 2.069.943/SP, Rel. Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 30/9/2022).
6. A
consonância entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte
dita a inviabilidade do recurso especial, por força do óbice da
Súmula 83 do STJ.
IV DISPOSITIVO
7. Recurso conhecido para não
conhecer do Recurso Especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.