← Jurioteca

AREsp 202200635613 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2083140
Registro
202200635613
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-09-29
Data de publicação
DJEN DATA:02/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 29/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. COMPROVAÇÃO INADEQUADA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULA 187/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. I.CASO EM EXAME. 1. Agravo em Recurso Especial interposto pelo Banco BMG S.A. contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que inadmitiu o recurso especial por deserção. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento e que o preparo foi feito, mas "as movimentações referentes aos protocolos não podem ser visualizados através da consulta processual, por algum erro/falha do sítio do TJRJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a comprovação do preparo após transcorrido prazo sem manifestação permite o conhecimento do Recurso Especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É deserto o recurso especial quando a parte, regularmente intimada para regularizar o preparo nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC/2015, não comprova tempestivamente o recolhimento das custas, conforme jurisprudência pacífica do STJ (AgInt nos EREsp n. 1.848.579/CE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 3/10/2022). 4. A juntada de "print" de tela não constitui prova suficiente do recolhimento do preparo, sendo inapta para atender à exigência legal (Súmula 187/STJ). 5. A comprovação posterior do pagamento das custas não elide a deserção, em razão da preclusão consumativa, conforme precedentes (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.054.401/GO, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJe 18/8/2023; AgInt no AREsp n. 2.069.943/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 30/9/2022). 6. A consonância entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte dita a inviabilidade do recurso especial, por força do óbice da Súmula 83 do STJ. IV DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido para não conhecer do Recurso Especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.