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AREsp 202500484216 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2860769
- Registro
- 202500484216
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PERDAS E DANOS. ATRIBUIÇÃO À
PARTE VENCIDA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I.
Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra
decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentado no artigo
105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. A parte
recorrente alegou violação ao artigo 1.022, I e II, do Código de
Processo Civil, e aos artigos 389, 395 e 404 do Código Civil, além
de dissídio jurisprudencial.
II. Questão em discussão
2. A questão
em discussão consiste em saber se há violação ao artigo 1.022 do
Código de Processo Civil, bem como se o Acórdão recorrido está em
harmonia com a jurisprudência desta Corte ao decidir que os
honorários advocatícios contratuais não podem ser cobrados da parte
vencida como perdas e danos.
III. Razões de decidir
3. Não há
omissão na decisão recorrida, pois o Tribunal de origem se
pronunciou de forma motivada e suficiente sobre os pontos relevantes
e necessários ao deslinde da controvérsia.
4. A jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os honorários
contratuais são devidos exclusivamente pela parte que contratou o
advogado, não sendo passíveis de cobrança, como perdas e danos, da
parte sucumbente.
5. A decisão recorrida está em consonância com a
jurisprudência do STJ, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ, que impede
o conhecimento do recurso especial .
6. O reconhecimento do óbice da
Súmula n. 83/STJ impede, inclusive, o conhecimento do recurso pelo
dissídio jurisprudencial
IV. Dispositivo
7. Agravo não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.