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AREsp 202500484216 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2860769
Registro
202500484216
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-09-29
Data de publicação
DJEN DATA:02/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 29/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PERDAS E DANOS. ATRIBUIÇÃO À PARTE VENCIDA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. A parte recorrente alegou violação ao artigo 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, e aos artigos 389, 395 e 404 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, bem como se o Acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte ao decidir que os honorários advocatícios contratuais não podem ser cobrados da parte vencida como perdas e danos. III. Razões de decidir 3. Não há omissão na decisão recorrida, pois o Tribunal de origem se pronunciou de forma motivada e suficiente sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os honorários contratuais são devidos exclusivamente pela parte que contratou o advogado, não sendo passíveis de cobrança, como perdas e danos, da parte sucumbente. 5. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial . 6. O reconhecimento do óbice da Súmula n. 83/STJ impede, inclusive, o conhecimento do recurso pelo dissídio jurisprudencial IV. Dispositivo 7. Agravo não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.