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REsp 202402799020 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2160340
- Registro
- 202402799020
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DO
ARTIGO 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N.
284/STF. OBRIGAÇÃO DE FAZER. COBERTURA DE TRATAMENTO DOMICILIAR
(HOME CARE). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. PROVEITO
ECONÔMICO. POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TEMA
1076/STJ.
1. Cinge-se a controvérsia à definição do critério
adequado para a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência
em ação de obrigação de fazer, na qual foi reconhecido o direito da
recorrente à cobertura de tratamento domiciliar (home care) pela
operadora de plano de saúde. A questão central envolve a
interpretação do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, à luz
da tese fixada no Tema 1076 do STJ, que estabelece a obrigatoriedade
de observância dos percentuais previstos no referido dispositivo,
com base no valor da condenação, do proveito econômico obtido ou,
não sendo possível mensurá-lo, no valor atualizado da causa.
2. De
início, não prospera a alegada violação do art. 1.022 do CPC, uma
vez que deficiente sua fundamentação.
3. Sobre o tema, a Segunda
Seção "definiu que quanto à fixação dos honorários de sucumbência,
temos a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver
condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta
(art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também
fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a)
sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou
(II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido,
sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III)
havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou
irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito
baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa
(art. 85, § 8º)" (AgInt no AREsp 1.761.698/SP, rel. Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/3/2021, DJe 18/3/2021).
4. É
assente no STJ que a obrigação de fazer que determina o custeio de
tratamento médico por parte das operadoras de planos de saúde pode
ser economicamente aferida. Precedentes.
5. O fato de o valor do
proveito econômico não ser aferível de forma imediata não
inviabiliza a sua apuração em liquidação de sentença.
Precedentes.
Agravo conhecido. Recurso especial provido em parte.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.