← Jurioteca

REsp 202302199964 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2082048
Registro
202302199964
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-13
Data de publicação
DJEN DATA:16/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/10/2025

Ementa

Direito processual civil. Recurso especial. Expurgos inflacionários. Juros remuneratórios. Termo final de incidência. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que julgou demanda relativa ao cumprimento de sentença proferida em ação civil pública proposta pelo Instituto de Defesa do Consumidor (IDEC), reconhecendo como devido o índice de 42,72% alusivo à variação do IPC de janeiro de 1989, referente aos expurgos inflacionários do Plano Verão. 2. O acórdão recorrido fixou como termo final da incidência dos juros remuneratórios a data de encerramento da conta poupança ou a data em que a conta passou a ter saldo zero, em conformidade com entendimento consolidado pelo STJ em recurso repetitivo (Tema 1.101). II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os juros remuneratórios devem incidir até a data do efetivo pagamento ou até a data do encerramento da conta poupança ou saldo zero, conforme entendimento consolidado pelo STJ. III. Razões de decidir 4. O STJ já consolidou, em julgamento de recurso repetitivo (Tema 1.101), que o termo final de incidência dos juros remuneratórios sobre a parcela da conta poupança resultante da recomposição do índice expurgado é a data de encerramento da conta ou aquela em que passa a ter saldo zero, o que ocorrer primeiro. 5. Cabe ao banco depositário comprovar as datas de encerramento ou saldo zero da conta poupança. Na ausência de comprovação, adota-se como termo final a data da citação na ação coletiva que originou o cumprimento de sentença. 6. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento consolidado pelo STJ, não havendo fundamento para reforma. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Recurso especial improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.