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REsp 202102372653 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2201128
Registro
202102372653
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-13
Data de publicação
DJEN DATA:16/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/10/2025

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ART. 85, §§ 1º E 10, DO CPC/2015. 1. O art. 85, § 1º, do CPC/2015 é expresso ao determinar o cabimento de honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença, ainda que provisório. 2. A extinção do cumprimento provisório de sentença por modificação do julgado não afasta a sucumbência na referida fase, ante a autonomia sucumbencial estatuída no art. 85, § 1º, do CPC/2015. 3. Incide o princípio da causalidade (art. 85, § 10, do CPC/2015), sendo devidos honorários por quem deu causa ao processo, no caso, a parte que requereu o cumprimento provisório, por sua iniciativa e responsabilidade (art. 520, I, do CPC/2015). 4. A fixação do montante dos honorários sucumbenciais deve observar os critérios estabelecidos no REsp n. 1.746.072/PR. Recurso especial conhecido e provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.