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REsp 202102372653 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2201128
- Registro
- 202102372653
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ART. 85, §§ 1º E 10, DO
CPC/2015.
1. O art. 85, § 1º, do CPC/2015 é expresso ao determinar o
cabimento de honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de
sentença, ainda que provisório.
2. A extinção do cumprimento
provisório de sentença por modificação do julgado não afasta a
sucumbência na referida fase, ante a autonomia sucumbencial
estatuída no art. 85, § 1º, do CPC/2015.
3. Incide o princípio da
causalidade (art. 85, § 10, do CPC/2015), sendo devidos honorários
por quem deu causa ao processo, no caso, a parte que requereu o
cumprimento provisório, por sua iniciativa e responsabilidade (art.
520, I, do CPC/2015).
4. A fixação do montante dos honorários
sucumbenciais deve observar os critérios estabelecidos no REsp n.
1.746.072/PR.
Recurso especial conhecido e provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.