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REsp 202201121577 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1997862
- Registro
- 202201121577
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES
GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. PLANO DE SAÚDE COLETIVO
EMPRESARIAL. MANUTENÇÃO DE APOSENTADA COMO BENEFICIÁRIA. ART. 31 DA
LEI N. 9.656/1998. CONTRIBUIÇÃO DURANTE A ATIVIDADE. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N.
83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7
/STJ.
1. Incide o óbice da Súmula 284/STF, por aplicação analógica,
quando o recurso especial apresenta fundamentação genérica e
deficiente, sem impugnar de forma específica os fundamentos adotados
pelo acórdão recorrido.
2. É pacífico o entendimento do Superior
Tribunal de Justiça no sentido de que o aposentado tem direito à
manutenção como beneficiário do plano coletivo empresarial, desde
que tenha contribuído para o custeio do plano durante o vínculo
empregatício e assuma integralmente o pagamento das mensalidades,
conforme art. 31 da Lei n. 9.656/1998 (Tema Repetitivo 1034/STJ).
3.
A pretensão recursal de afastar a aplicação da Lei n. 9.656/1998 sob
o argumento de que o contrato seria "não regulamentado", bem como a
alegação de ausência de contribuição direta da beneficiária,
exigiria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é
vedado na via especial. Incidência da Súmula 7/STJ.
4. A aplicação
da Súmula 83/STJ, ainda que o recurso tenha sido interposto com base
na alínea "a" do art. 105, III, da CF, impede o conhecimento do
recurso quando a decisão recorrida está em conformidade com a
jurisprudência consolidada desta Corte.
Recurso especial não
conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.