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REsp 202202865858 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2025979
Registro
202202865858
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-13
Data de publicação
DJEN DATA:16/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/10/2025

Ementa

Direito Processual Civil. Recurso Especial. Cumprimento de Sentença. Recuperação Judicial. Créditos Concursais e Extraconcursais. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em agravo de instrumento, reconheceu a natureza concursal dos créditos perseguidos em cumprimento de sentença, considerando que o fato gerador do crédito ocorreu antes do pedido de recuperação judicial da parte devedora. 2. A parte recorrente alegou omissão no acórdão recorrido, violação de dispositivos do Código de Processo Civil, da Lei n. 11.101/2005 e da Constituição Federal, além de divergência jurisprudencial. 3. O recurso foi admitido na origem, mas teve pedido liminar indeferido. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto aos argumentos apresentados pela parte recorrente, configurando violação do art. 1.022 do CPC; e (ii) saber se os encargos previstos no art. 523, § 1º, do CPC podem ser aplicados a créditos concursais em processo de recuperação judicial. III. Razões de decidir 5. A omissão alegada pela parte recorrente não se configurou, pois o acórdão recorrido abordou suficientemente as questões necessárias à solução da controvérsia, ainda que tenha adotado solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. 6. A incidência dos encargos previstos no art. 523, § 1º, do CPC pressupõe a possibilidade de cumprimento voluntário da obrigação pelo devedor, o que não ocorre em casos de recuperação judicial, em que os pagamentos devem seguir o plano aprovado em assembleia geral de credores. 7. A classificação de créditos como concursais ou extraconcursais deve observar o momento do fato gerador da obrigação, sendo os créditos anteriores ao pedido de recuperação judicial classificados como concursais, conforme entendimento consolidado no STJ. 8. A pretensão recursal de reclassificação dos créditos e aplicação de encargos demanda reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 9. Não cabe, em recurso especial, invocar violação a dispositivos constitucionais, sendo inviável o conhecimento do recurso nesse ponto. 10. A alegação de divergência jurisprudencial não foi devidamente comprovada, pois não houve cotejo analítico entre os casos confrontados, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. Dispositivo 11. Resultado do Julgamento: Recurso especial conhecido em parte e improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.