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REsp 202202865858 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2025979
- Registro
- 202202865858
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
Direito Processual Civil. Recurso Especial. Cumprimento de Sentença.
Recuperação Judicial. Créditos Concursais e Extraconcursais.
I. Caso
em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal
de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em agravo de
instrumento, reconheceu a natureza concursal dos créditos
perseguidos em cumprimento de sentença, considerando que o fato
gerador do crédito ocorreu antes do pedido de recuperação judicial
da parte devedora.
2. A parte recorrente alegou omissão no acórdão
recorrido, violação de dispositivos do Código de Processo Civil, da
Lei n. 11.101/2005 e da Constituição Federal, além de divergência
jurisprudencial.
3. O recurso foi admitido na origem, mas teve
pedido liminar indeferido.
II. Questão em discussão
4. Há duas
questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão
recorrido quanto aos argumentos apresentados pela parte recorrente,
configurando violação do art. 1.022 do CPC; e (ii) saber se os
encargos previstos no art. 523, § 1º, do CPC podem ser aplicados a
créditos concursais em processo de recuperação judicial.
III. Razões
de decidir
5. A omissão alegada pela parte recorrente não se
configurou, pois o acórdão recorrido abordou suficientemente as
questões necessárias à solução da controvérsia, ainda que tenha
adotado solução jurídica diversa da pretendida pela parte
recorrente.
6. A incidência dos encargos previstos no art. 523, §
1º, do CPC pressupõe a possibilidade de cumprimento voluntário da
obrigação pelo devedor, o que não ocorre em casos de recuperação
judicial, em que os pagamentos devem seguir o plano aprovado em
assembleia geral de credores.
7. A classificação de créditos como
concursais ou extraconcursais deve observar o momento do fato
gerador da obrigação, sendo os créditos anteriores ao pedido de
recuperação judicial classificados como concursais, conforme
entendimento consolidado no STJ.
8. A pretensão recursal de
reclassificação dos créditos e aplicação de encargos demanda reexame
de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso
especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
9. Não cabe, em recurso
especial, invocar violação a dispositivos constitucionais, sendo
inviável o conhecimento do recurso nesse ponto.
10. A alegação de
divergência jurisprudencial não foi devidamente comprovada, pois não
houve cotejo analítico entre os casos confrontados, conforme exigido
pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
IV.
Dispositivo
11. Resultado do Julgamento: Recurso especial conhecido
em parte e improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.