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REsp 202303496838 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2100037
Registro
202303496838
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-13
Data de publicação
DJEN DATA:16/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/10/2025

Ementa

Direito processual civil. Recurso especial. Cumprimento de sentença. Levantamento de valores. Caução dispensada. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a exigência de caução para levantamento de valores em cumprimento individual de sentença proferida em ação civil pública, sob o fundamento de que o cumprimento de sentença seria provisório, em razão da pendência de julgamento de embargos de declaração e possível interposição de recursos especial e extraordinário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o cumprimento individual de sentença proferida em ação civil pública, pendente de julgamento de embargos de declaração e possível interposição de recursos especial e extraordinário, configura execução definitiva ou provisória, e se é imprescindível o oferecimento de caução para o levantamento de valores incontroversos. III. Razões de decidir 3. O cumprimento de sentença transitada em julgado é definitivo, mesmo quando pendente recurso contra decisão de improcedência da impugnação ao cumprimento de sentença ou rejeição de exceção de pré-executividade. 4. A ausência de efeito suspensivo em recursos especial e extraordinário, como regra, não impede o levantamento de valores incontroversos em cumprimento definitivo de sentença. 5. A exigência de caução para levantamento de valores incontroversos não se aplica em hipóteses de cumprimento definitivo de sentença, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para determinar a possibilidade de levantamento dos valores incontroversos em cumprimento definitivo de sentença, independente de caução.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.