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REsp 202101182324 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2225619
- Registro
- 202101182324
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCLUSÃO DOS SÓCIOS
DA EXECUTADA NO POLO PASSIVO. EXTINÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA.
SUCESSÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA N.
83/STJ.
1. No julgamento do REsp n. 2.082.254/GO, de relatoria da
Ministra Nancy Andrighi, a Terceira Turma firmou orientação no
sentido de que "a sucessão processual, portanto, dependerá da
demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua
efetiva distribuição entre os sócios" (DJe de 15/9/2023).
2. Somente
a extinção regular da pessoa jurídica permite a aplicação da
sucessão processual prevista no art. 110 do CPC/2015. Todavia, para
que essa efetivação ocorra, é imprescindível a comprovação da
existência de patrimônio líquido positivo e de sua devida
distribuição entre os sócios.
Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.