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REsp 202103363409 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1969425
Registro
202103363409
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-13
Data de publicação
DJEN DATA:16/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/10/2025

Ementa

RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE. TELEFONIA. PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA (PCT). LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ALTERAÇÃO DA DATA DE INTEGRALIZAÇÃO. INVIABILIDADE. EFEITO PRECLUSIVO DA COISA JULGADA. PRINCÍPIO DO DEDUTÍVEL E DO DEDUZIDO. EVENTOS SOCIETÁRIOS. OBSERVÂNCIA PELO LAUDO PERICIAL. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, oportunidade em que destacou a inadequação de alterar, na fase de liquidação, a data de integralização das ações, além de consignar que o laudo observou os eventos societários. 2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. Quanto à específica questão relativa à modalidade de Planta Comunitária de Telefonia (PCT), embora o entendimento jurisprudencial tenha se firmado em reconhecer que a integralização deve observar a data da incorporação da planta ao patrimônio da empresa telefônica, sendo inaplicável, consequentemente, o entendimento que culminou na formação da Súmula n. 371/STJ, incabível a alteração, em liquidação ou cumprimento de sentença, da data de integralização firmada no título judicial (pagamento efetuado pelo usuário na assinatura do contrato), sob pena de violação da coisa julgada. 4. "A jurisprudência do STJ entende que o art. 508 do NCPC positiva a eficácia preclusiva da coisa julgada e o princípio do dedutível e do deduzido. Dessa forma, uma vez que tenha ocorrido o trânsito em julgado, atua a eficácia preclusiva da coisa julgada, a apanhar todos os argumentos relevantes que poderiam ter sido deduzidos no decorrer da demanda, prestando-se a garantir a intangibilidade da coisa julgada nos exatos limites em que se formou" (AgInt no AREsp n. 2.879.984/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 15/8/2025). 5. Quanto aos eventos societários, o Tribunal foi categórico ao afirmar que o cálculo pericial já os considerou, de modo que a reversão do julgado, no ponto, demandaria reexame de questão fática, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Recurso especial conhecido em parte e improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.