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REsp 202103363409 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1969425
- Registro
- 202103363409
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE.
TELEFONIA. PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA (PCT). LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. ALTERAÇÃO DA DATA DE INTEGRALIZAÇÃO. INVIABILIDADE. EFEITO
PRECLUSIVO DA COISA JULGADA. PRINCÍPIO DO DEDUTÍVEL E DO DEDUZIDO.
EVENTOS SOCIETÁRIOS. OBSERVÂNCIA PELO LAUDO PERICIAL. REVISÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e
1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou
a questão levada ao seu conhecimento, oportunidade em que destacou a
inadequação de alterar, na fase de liquidação, a data de
integralização das ações, além de consignar que o laudo observou os
eventos societários.
2. O inconformismo da parte com o julgamento
contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação
jurisdicional. Precedentes.
3. Quanto à específica questão relativa
à modalidade de Planta Comunitária de Telefonia (PCT), embora o
entendimento jurisprudencial tenha se firmado em reconhecer que a
integralização deve observar a data da incorporação da planta ao
patrimônio da empresa telefônica, sendo inaplicável,
consequentemente, o entendimento que culminou na formação da Súmula
n. 371/STJ, incabível a alteração, em liquidação ou cumprimento de
sentença, da data de integralização firmada no título judicial
(pagamento efetuado pelo usuário na assinatura do contrato), sob
pena de violação da coisa julgada.
4. "A jurisprudência do STJ
entende que o art. 508 do NCPC positiva a eficácia preclusiva da
coisa julgada e o princípio do dedutível e do deduzido. Dessa forma,
uma vez que tenha ocorrido o trânsito em julgado, atua a eficácia
preclusiva da coisa julgada, a apanhar todos os argumentos
relevantes que poderiam ter sido deduzidos no decorrer da demanda,
prestando-se a garantir a intangibilidade da coisa julgada nos
exatos limites em que se formou" (AgInt no AREsp n. 2.879.984/RS,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de
15/8/2025).
5. Quanto aos eventos societários, o Tribunal foi
categórico ao afirmar que o cálculo pericial já os considerou, de
modo que a reversão do julgado, no ponto, demandaria reexame de
questão fática, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
Recurso
especial conhecido em parte e improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.