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REsp 202304382154 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2113388
- Registro
- 202304382154
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
Direito Civil. Recurso Especial. Indenização por danos materiais e
morais. Acidente de trânsito. Colisão traseira.
I. Caso em exame
1.
Recurso especial oriundo de ação de indenização por danos materiais
e morais, proposta em decorrência de acidente de trânsito envolvendo
colisão traseira entre os veículos das partes. A sentença de
primeiro grau julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de
ausência de prova suficiente quanto à responsabilidade do réu e à
existência dos danos alegados. Interposta apelação, o Tribunal de
Justiça do Estado de Minas Gerais deu provimento ao recurso,
reformando integralmente a sentença para julgar procedentes os
pedidos, reconhecendo a culpa do réu pelo acidente e condenando-o ao
pagamento de indenização por danos morais, em valor fixado no
acórdão, e por danos materiais, a serem apurados em liquidação de
sentença.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão
consiste em saber se houve omissão do acórdão recorrido quanto à
análise do pedido de gratuidade da justiça; se a petição inicial é
inepta por conter pedido genérico e indeterminado quanto às
indenizações pleiteadas; se houve julgamento ultra ou extra petita
pela fixação de valores não especificados na exordial; se há
ausência de provas quanto aos danos morais e materiais e
impropriedade na distribuição do ônus da prova, além da tese de que
a decisão violou os princípios da legalidade e da congruência, bem
como dispositivos específicos do Código de Processo Civil e do
Código Civil.
III. Razões de decidir
3. O acórdão recorrido não
apresenta omissão ou ausência de fundamentação, tendo analisado de
forma detida e suficiente todos os pontos relevantes suscitados pela
parte, em estrita observância ao dever de fundamentação previsto no
artigo 93, IX, da Constituição Federal.
4. A petição inicial não é
inepta, pois o pedido de indenização foi considerado certo quanto à
sua natureza, sendo a apuração do quantum remetida à fase de
liquidação de sentença.
5. A responsabilidade do recorrente foi
fundamentada com base nos elementos probatórios constantes nos
autos, quanto ao nexo de causalidade e à culpa do recorrente, não
havendo desconstituição da presunção de culpa que milita em desfavor
do condutor que colide na traseira do veículo à sua frente.
6. A
revisão das conclusões do acórdão demandaria o reexame do acervo
fático-probatório dos autos, providência vedada na via do recurso
especial, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de
Justiça, consubstanciada na Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
7.
Resultado do Julgamento: Recurso especial conhecido em parte e
improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.