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REsp 202304382154 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2113388
Registro
202304382154
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-13
Data de publicação
DJEN DATA:16/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/10/2025

Ementa

Direito Civil. Recurso Especial. Indenização por danos materiais e morais. Acidente de trânsito. Colisão traseira. I. Caso em exame 1. Recurso especial oriundo de ação de indenização por danos materiais e morais, proposta em decorrência de acidente de trânsito envolvendo colisão traseira entre os veículos das partes. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de prova suficiente quanto à responsabilidade do réu e à existência dos danos alegados. Interposta apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu provimento ao recurso, reformando integralmente a sentença para julgar procedentes os pedidos, reconhecendo a culpa do réu pelo acidente e condenando-o ao pagamento de indenização por danos morais, em valor fixado no acórdão, e por danos materiais, a serem apurados em liquidação de sentença. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão do acórdão recorrido quanto à análise do pedido de gratuidade da justiça; se a petição inicial é inepta por conter pedido genérico e indeterminado quanto às indenizações pleiteadas; se houve julgamento ultra ou extra petita pela fixação de valores não especificados na exordial; se há ausência de provas quanto aos danos morais e materiais e impropriedade na distribuição do ônus da prova, além da tese de que a decisão violou os princípios da legalidade e da congruência, bem como dispositivos específicos do Código de Processo Civil e do Código Civil. III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido não apresenta omissão ou ausência de fundamentação, tendo analisado de forma detida e suficiente todos os pontos relevantes suscitados pela parte, em estrita observância ao dever de fundamentação previsto no artigo 93, IX, da Constituição Federal. 4. A petição inicial não é inepta, pois o pedido de indenização foi considerado certo quanto à sua natureza, sendo a apuração do quantum remetida à fase de liquidação de sentença. 5. A responsabilidade do recorrente foi fundamentada com base nos elementos probatórios constantes nos autos, quanto ao nexo de causalidade e à culpa do recorrente, não havendo desconstituição da presunção de culpa que milita em desfavor do condutor que colide na traseira do veículo à sua frente. 6. A revisão das conclusões do acórdão demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via do recurso especial, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Recurso especial conhecido em parte e improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.