← Jurioteca
REsp 202403249623 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2167032
- Registro
- 202403249623
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
TERMO INICIAL DO PRAZO PARA OPOSIÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
I.
Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que
manteve a extinção de embargos de terceiro, sem resolução de mérito,
por intempestividade, sob o argumento de que o prazo de cinco dias
para oposição dos embargos iniciou-se com a arrematação do imóvel, e
não com a posterior turbação da posse.
2. A recorrente, terceira
possuidora, alegou não ter ciência dos atos de expropriação e
sustentou que o prazo para oposição dos embargos deveria ser contado
a partir da efetiva turbação ou esbulho da posse, conforme
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
3. O Tribunal de
origem considerou que os atos de publicidade da execução, como
publicação de editais e inspeções no imóvel, foram suficientes para
presumir a ciência da recorrente, afastando a tese de
desconhecimento do processo.
II. Questão em discussão
4. A questão
em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo para
oposição de embargos de terceiro por parte de terceiro alheio à
relação processual executiva, considerando se o prazo deve ser
contado a partir da arrematação do bem ou da efetiva turbação ou
esbulho da posse.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça estabelece que, para o terceiro que não
teve ciência da execução, o prazo para oposição de embargos de
terceiro se inicia com a efetiva turbação ou esbulho da posse, e não
com a arrematação do bem.
6. A ciência que deflagra o prazo para
oposição dos embargos deve ser inequívoca, direta e pessoal, não
podendo ser baseada em presunções decorrentes de atos de publicidade
genéricos, como editais de leilão ou inspeções no imóvel.
7. No caso
concreto, os atos de publicidade mencionados pelo Tribunal de origem
não foram acompanhados de notificação pessoal ou prova de ciência
direta da recorrente sobre o risco ao seu direito, sendo
insuficientes para dar início ao prazo decadencial.
8. A aplicação
literal do art. 675 do CPC, em prejuízo da terceira possuidora,
violou o referido dispositivo legal e contrariou a orientação
jurisprudencial do STJ, que busca proteger o terceiro de boa-fé e
garantir sua oportunidade efetiva de defesa.
IV. Dispositivo
Recurso
provido em parte para determinar o retorno dos autos ao primeiro
grau de jurisdição, a fim de verificar a tempestividade dos embargos
de terceiro nos termos fixados, prosseguindo no julgamento como
entender de direito.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.