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REsp 202503090296 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2229363
Registro
202503090296
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-13
Data de publicação
DJEN DATA:16/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/10/2025

Ementa

Direito civil. Recurso especial. Responsabilidade civil. Movimentações bancárias fraudulentas. Fortuito interno. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por corretora de seguros contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que afastou a responsabilidade do banco por movimentações bancárias fraudulentas realizadas na conta corrente da recorrente, reformando a sentença que havia condenado a instituição financeira à restituição parcial dos valores. 2. A recorrente alegou falha nos mecanismos de defesa do banco, que permitiram o resgate indevido de aplicação financeira e transferências eletrônicas fraudulentas, além de conduta seletiva ao estornar apenas parte das operações. Sustentou a aplicação do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do STJ, bem como apontou divergência jurisprudencial. 3. O acórdão recorrido concluiu pela ausência de nexo causal entre a conduta do banco e os danos sofridos, considerando que as fraudes ocorreram à margem dos sistemas da instituição financeira, sem evidências de falha na prestação do serviço bancário. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o banco pode ser responsabilizado por movimentações bancárias fraudulentas realizadas na conta corrente da recorrente, considerando a aplicação do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ; e (ii) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC por omissão no acórdão recorrido. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido concluiu que as fraudes ocorreram sem nenhuma relação com os sistemas ou canais formais do banco, afastando a caracterização de fortuito interno e, consequentemente, a responsabilidade objetiva da instituição financeira. 6. Foi reconhecida a excludente de nexo causal prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC, considerando que os danos decorreram de culpa exclusiva de terceiro ou do consumidor. 7. Não houve violação do art. 1.022 do CPC, pois o tribunal local enfrentou de forma clara e suficiente os pontos essenciais da controvérsia, não se configurando omissão, obscuridade ou contradição. 8. A alegação de divergência jurisprudencial foi afastada por ausência de cotejo analítico válido entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, além da falta de comprovação documental exigida pelo art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. Dispositivo e tese Recurso especial conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.