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REsp 202404689191 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2220333
- Registro
- 202404689191
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-07
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 07/10/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. GOLPE DE
ENGENHARIA SOCIAL. ACESSO REMOTO (MÃO FANTASMA). PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO. DEFEITO CONFIGURADO. CULPA CONCORRENTE. RISCO CONSCIENTE.
INEXISTÊNCIA. PREJUÍZOS. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
MULTA. AFASTAMENTO.
1. A controvérsia principal dos autos resume-se
a saber se é possível considerar a culpa concorrente para fins de
distribuição proporcional dos prejuízos, na hipótese em que se
constata a existência de falha na prestação de serviço bancário.
2.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de
origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta,
solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende
cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
3.
A validação de operações suspeitas, atípicas e alheias ao perfil de
consumo do correntista deixa à mostra a existência de defeito na
prestação do serviço, a ensejar a responsabilização das instituições
financeiras.
4. A possibilidade de redução do montante da
indenização em face do grau de culpa do agente deve ser
interpretada restritivamente, devendo ser admitida apenas
naquelas hipóteses em que o agente, por meio de sua
conduta, assume e potencializa, conscientemente, o risco de
vir a sofrer danos.
5. A teoria do risco concorrente mantém
relação direta com a tese da responsabilidade pressuposta.
Para a sua adequada aplicação, a vítima deveria pressupor, presumir,
depreender, suspeitar, pressentir, enfim, inferir que a sua conduta
poderia potencializar o risco de sofrer danos.
6. Não é
razoável entender que a vítima de um golpe, ao instalar
programa de captação dissimulada de dados pessoais em seu
dispositivo, sob a orientação de pessoa que dizia ser preposta
do banco, assumiu o risco consciente de vir a sofrer
danos.
7. Na hipótese em que os embargos de declaração objetivam
prequestionar a tese para fins de interposição de recurso especial,
deve ser afastada a multa do art. 1.026 do Código de Processo Civil.
Súmula nº 98/STJ.
8. Recurso especial provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.