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REsp 202102264098 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1986502
- Registro
- 202102264098
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO
DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VIA CARTÃO DE
CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS . SÚMULAS
N. 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. O prequestionamento constitui requisito
de admissibilidade do recurso especial, exigindo-se que a questão
federal tenha sido discutida e decidida pelo Tribunal de origem, não
bastando a mera oposição de embargos de declaração se a matéria não
foi efetivamente apreciada pelo Tribunal a quo (Súmula n.
211/STJ).
2. Não se configura o prequestionamento quando o Tribunal
de origem não analisa, nem mesmo implicitamente, os dispositivos
legais apontados como violados, não se aperfeiçoando o
prequestionamento ficto se não há indicação concomitante de violação
do art. 1.022 do CPC.
3. As questões concernentes à alegada
invalidade da contratação de empréstimo mediante cartão de crédito
consignado demandam o reexame de matéria fático-probatória e a
interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas na via
especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
Recurso especial não
conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.