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REsp 202404652321 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2187508
Registro
202404652321
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-13
Data de publicação
DJEN DATA:16/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/10/2025

Ementa

Direito Processual Civil. Recurso Especial. Astreintes. Termo inicial. Data da intimação pessoal do devedor. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, fixou o termo inicial das astreintes a partir da juntada do aviso de recebimento da intimação nos autos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o termo inicial para a incidência das astreintes deve ser a data da intimação pessoal do devedor para o cumprimento da obrigação de fazer ou a data da juntada do aviso de recebimento nos autos. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o termo inicial para a fluência das astreintes é a data da intimação pessoal do devedor para o cumprimento da obrigação de fazer, independentemente da data de juntada do mandado ou aviso de recebimento nos autos. 4. A jurisprudência desta Corte afasta a contagem das astreintes a partir da juntada do aviso de recebimento, considerando que a intimação pessoal é o marco inicial para o cumprimento da ordem judicial. 5. O recurso especial foi provido para reformar o acórdão recorrido e determinar que o termo inicial das astreintes seja a data da intimação ou comunicação pessoal do obrigado ao cumprimento da ordem judicial. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.