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REsp 202404652321 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2187508
- Registro
- 202404652321
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
Direito Processual Civil. Recurso Especial. Astreintes. Termo
inicial. Data da intimação pessoal do devedor.
I. Caso em exame
1.
Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado do Paraná que, em ação de obrigação de fazer cumulada com
indenização por danos materiais e morais, fixou o termo inicial das
astreintes a partir da juntada do aviso de recebimento da intimação
nos autos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão
consiste em saber se o termo inicial para a incidência das
astreintes deve ser a data da intimação pessoal do devedor para o
cumprimento da obrigação de fazer ou a data da juntada do aviso de
recebimento nos autos.
III. Razões de decidir
3. O Superior Tribunal
de Justiça possui entendimento consolidado de que o termo inicial
para a fluência das astreintes é a data da intimação pessoal do
devedor para o cumprimento da obrigação de fazer, independentemente
da data de juntada do mandado ou aviso de recebimento nos autos.
4.
A jurisprudência desta Corte afasta a contagem das astreintes a
partir da juntada do aviso de recebimento, considerando que a
intimação pessoal é o marco inicial para o cumprimento da ordem
judicial.
5. O recurso especial foi provido para reformar o acórdão
recorrido e determinar que o termo inicial das astreintes seja a
data da intimação ou comunicação pessoal do obrigado ao cumprimento
da ordem judicial.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento:
Recurso especial provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.