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REsp 202300566493 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2055667
- Registro
- 202300566493
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
Direito Processual Civil. Recurso Especial. Citação por edital.
Contagem de prazo processual. Tempestividade dos embargos à
execução.
I. Caso em exame
1. Recurso especial proveniente de
execução por título extrajudicial, ajuizada contra avalistas
solidários de empresa em recuperação judicial. Os embargos à
execução foram rejeitados liminarmente por intempestividade, decisão
mantida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios.
2. A controvérsia recursal reside na interpretação dos
arts. 224, caput e §3º, 231, IV, e 257, III, do CPC, quanto ao termo
inicial e à forma de contagem do prazo para oposição de embargos à
execução após citação por edital.
II. Questão em discussão
3. A
questão em discussão consiste em saber se a contagem do prazo para
oposição de embargos à execução, após citação por edital, deve
observar o disposto no art. 224, caput, do CPC, que exclui o dia do
início do prazo, ou se deve seguir exclusivamente o art. 231, IV, do
CPC.
III. Razões de decidir
4. O art. 231, IV, do CPC fixa o dia do
início do prazo como o primeiro dia útil subsequente ao término da
dilação editalícia, enquanto o art. 224, caput, determina que o dia
do início seja excluído da contagem, iniciando-se no dia útil
seguinte.
5. A interpretação conjunta dos arts. 231 e 224 do CPC
assegura uma contagem sistemática e coerente, garantindo o pleno
exercício do contraditório e da ampla defesa.
6. No caso concreto, o
edital de citação encerrou-se em 11 de fevereiro de 2022,
sexta-feira. O prazo iniciou-se em 14 de fevereiro de 2022, sendo
excluído esse dia da contagem, conforme o art. 224, caput, e
iniciando-se efetivamente em 15 de fevereiro de 2022. Assim, os
embargos foram apresentados dentro do prazo legal.
7. A decisão do
Tribunal de origem, ao desconsiderar a aplicação conjunta dos
dispositivos legais, reduziu indevidamente o prazo assegurado em
lei, comprometendo o devido processo legal.
IV. Dispositivo
Recurso
especial provido para reconhecer a tempestividade dos embargos à
execução.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.