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REsp 202300566493 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2055667
Registro
202300566493
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-13
Data de publicação
DJEN DATA:16/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/10/2025

Ementa

Direito Processual Civil. Recurso Especial. Citação por edital. Contagem de prazo processual. Tempestividade dos embargos à execução. I. Caso em exame 1. Recurso especial proveniente de execução por título extrajudicial, ajuizada contra avalistas solidários de empresa em recuperação judicial. Os embargos à execução foram rejeitados liminarmente por intempestividade, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. 2. A controvérsia recursal reside na interpretação dos arts. 224, caput e §3º, 231, IV, e 257, III, do CPC, quanto ao termo inicial e à forma de contagem do prazo para oposição de embargos à execução após citação por edital. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a contagem do prazo para oposição de embargos à execução, após citação por edital, deve observar o disposto no art. 224, caput, do CPC, que exclui o dia do início do prazo, ou se deve seguir exclusivamente o art. 231, IV, do CPC. III. Razões de decidir 4. O art. 231, IV, do CPC fixa o dia do início do prazo como o primeiro dia útil subsequente ao término da dilação editalícia, enquanto o art. 224, caput, determina que o dia do início seja excluído da contagem, iniciando-se no dia útil seguinte. 5. A interpretação conjunta dos arts. 231 e 224 do CPC assegura uma contagem sistemática e coerente, garantindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. 6. No caso concreto, o edital de citação encerrou-se em 11 de fevereiro de 2022, sexta-feira. O prazo iniciou-se em 14 de fevereiro de 2022, sendo excluído esse dia da contagem, conforme o art. 224, caput, e iniciando-se efetivamente em 15 de fevereiro de 2022. Assim, os embargos foram apresentados dentro do prazo legal. 7. A decisão do Tribunal de origem, ao desconsiderar a aplicação conjunta dos dispositivos legais, reduziu indevidamente o prazo assegurado em lei, comprometendo o devido processo legal. IV. Dispositivo Recurso especial provido para reconhecer a tempestividade dos embargos à execução.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.