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REsp 202404013650 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2178071
- Registro
- 202404013650
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
Direito Processual Civil. Recurso Especial. Multa por Embargos de
Declaração Protelatórios.
I. Caso em exame
1. Recurso especial
interposto por empresa condenada em ação de cobrança por evasão de
pedágio, contra acórdão que rejeitou embargos de declaração e
aplicou multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, com
fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC, em razão do caráter
manifestamente protelatório dos embargos.
2. A recorrente sustenta
que a multa foi aplicada indevidamente, pois não houve demonstração
de conduta dolosa ou reiteração recursal abusiva.
II. Questão em
discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação
da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC exige a demonstração
do caráter manifestamente protelatório dos embargos de
declaração.
III. Razões de decidir
4. O entendimento do STJ é firme
no sentido de que a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é
correta quando o caráter manifestamente protelatório dos embargos de
declaração é evidenciado, conforme precedentes jurisprudenciais.
5.
O acórdão recorrido concluiu, de forma expressa e fundamentada, pela
presença do caráter protelatório nos embargos opostos, com base na
análise do comportamento processual da parte embargante.
6. A
pretensão recursal esbarra na Súmula 7/STJ, que veda o reexame de
fatos e provas na instância especial, limitando-se à uniformização
da interpretação da norma infraconstitucional.
IV. Dispositivo e
tese
7. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.