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REsp 202304184979 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2110679
- Registro
- 202304184979
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
Direito civil. Recurso especial. Seguro compreensivo empresarial.
Desmoronamento de estrutura. Cobertura adicional não contratada.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
I. Caso em exame
1. Recurso especial
interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul que negou provimento à apelação em ação de cobrança de
indenização securitária, em razão de desabamento de estrutura
predial por acúmulo de neve, alegando que o sinistro não estava
coberto pela apólice contratada.
II. Questão em discussão
2. A
questão em discussão consiste em saber se o desabamento do prédio,
causado por acúmulo de neve, está coberto pela apólice de seguro,
considerando que a cobertura para desmoronamento é adicional e não
foi contratada.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem
concluiu que a cobertura para desmoronamento é classificada como
adicional e não foi contratada, conforme as condições gerais do
contrato. O reexame de tal conclusão implicaria reanálise
contratual, vedada pela Súmula 5 do STJ.
4. A perícia técnica
demonstrou que o desabamento ocorreu devido a falhas construtivas,
não sendo o evento neve suficiente para provocar o sinistro,
afastando a cobertura por eventos da natureza, conclusão que por si
só seria suficiente à manutenção do aresto recorrido. Incidência da
Súmula 126 do STJ.
5. O Código de Defesa do Consumidor é inaplicável
ao caso, pois a autora não é destinatária final dos serviços
prestados pela seguradora, utilizando o contrato de seguro para
fomentar sua atividade fim, conforme conclusão do Tribunal de
origem, de modo que alcançar outra conclusão demandaria reexame
fático-probatório. Incidência da Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo e
tese
6. Resultado do Julgamento: Recurso especial conhecido em parte
e improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.