← Jurioteca
REsp 202401043013 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2132754
- Registro
- 202401043013
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
Direito civil. Recurso especial. Responsabilidade civil. Consórcio
de transporte público. Solidariedade entre consorciados. Indenização
por danos morais e materiais.
I. Caso em exame
1. Recurso especial
interposto por consórcio de transporte público contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que reconheceu a
legitimidade passiva do consórcio e a responsabilidade solidária
entre os consorciados em ação de indenização por danos morais e
materiais decorrentes de acidente de trânsito envolvendo
coletivos.
2. O acórdão recorrido fundamentou a solidariedade com
base em cláusulas contratuais e dispositivos legais, como o art. 33,
V, da Lei nº 8.666/93, e os arts. 25, § 1º, e 28, § 3º, do Código de
Defesa do Consumidor, além de destacar a responsabilidade objetiva
das concessionárias de serviço público nos termos do art. 37, § 6º,
da Constituição Federal.
3. O recorrente alegou inexistência de
solidariedade entre o consórcio e as consorciadas, sustentando que a
solidariedade não pode ser presumida, conforme o art. 265 do Código
Civil, e que o consórcio, por não possuir personalidade jurídica
própria, não poderia assumir responsabilidade civil, nos termos do
art. 278, § 1º, da Lei nº 6.404/76.
II. Questão em discussão
4. Há
duas questões em discussão: (i) saber se o consórcio de transporte
público pode ser responsabilizado solidariamente pelos atos
praticados por suas consorciadas; e (ii) saber se o valor fixado a
título de indenização por danos morais pode ser revisado em recurso
especial.
III. Razões de decidir
5. A responsabilidade solidária do
consórcio foi reconhecida com base em cláusulas contratuais
expressas e dispositivos legais que preveem solidariedade entre os
integrantes do consórcio, como o art. 33, V, da Lei nº 8.666/93, e
os arts. 25, § 1º, e 28, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
6.
A revisão da conclusão sobre a solidariedade demandaria reexame de
matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais,
o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do
STJ.
7. O valor fixado a título de indenização por danos morais (R$
5.000,00) foi considerado razoável e proporcional às circunstâncias
do caso concreto, não sendo manifestamente irrisório ou abusivo, o
que impede sua revisão em recurso especial, nos termos da Súmula 7
do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Recurso
especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.