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REsp 202100965153 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1930578
Registro
202100965153
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-13
Data de publicação
DJEN DATA:16/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/10/2025

Ementa

Direito civil. Recurso especial. Plano de saúde. Rescisão contratual por inadimplência. Abusividade. Recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por Associação Santa Casa Saúde de São José dos Campos contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a procedência da ação de obrigação de fazer, visando restabelecer contrato de plano de saúde cancelado por inadimplência superior a sessenta dias. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde por inadimplência superior a sessenta dias, sem a devida notificação ao consumidor, é válida. III. Razões de decidir 3. A aceitação do pagamento das mensalidades em atraso pela operadora de saúde caracteriza aceitação tácita da continuidade do contrato. 4. A falta de notificação pessoal ao consumidor sobre a rescisão contratual fere o princípio da boa-fé e torna abusiva a rescisão unilateral. 5. A decisão de primeiro grau, confirmada em apelação, entendeu que o procedimento adotado pela operadora não foi adequado, inviabilizando a rescisão unilateral do contrato. IV. Dispositivo e tese Recurso especial improvido. Tese de julgamento: 1. A aceitação do pagamento em atraso das mensalidades de plano de saúde caracteriza aceitação tácita da continuidade do contrato. 2. A rescisão unilateral de contrato de plano de saúde sem notificação pessoal ao consumidor é abusiva. Dispositivos relevantes citados:Lei 9.656/1998, art. 13, II; CPC, arts. 292, §2º, e 248, §4º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 2.163.087/RJ, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.