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REsp 202100965153 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1930578
- Registro
- 202100965153
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
Direito civil. Recurso especial. Plano de saúde. Rescisão contratual
por inadimplência. Abusividade. Recurso IMprovido.
I. Caso em
exame
1. Recurso especial interposto por Associação Santa Casa Saúde
de São José dos Campos contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo que manteve a procedência da ação de obrigação
de fazer, visando restabelecer contrato de plano de saúde cancelado
por inadimplência superior a sessenta dias.
II. Questão em
discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a rescisão
unilateral do contrato de plano de saúde por inadimplência superior
a sessenta dias, sem a devida notificação ao consumidor, é
válida.
III. Razões de decidir
3. A aceitação do pagamento das
mensalidades em atraso pela operadora de saúde caracteriza aceitação
tácita da continuidade do contrato.
4. A falta de notificação
pessoal ao consumidor sobre a rescisão contratual fere o princípio
da boa-fé e torna abusiva a rescisão unilateral.
5. A decisão de
primeiro grau, confirmada em apelação, entendeu que o procedimento
adotado pela operadora não foi adequado, inviabilizando a rescisão
unilateral do contrato.
IV. Dispositivo e tese
Recurso especial
improvido.
Tese de julgamento:
1. A aceitação do pagamento em atraso
das mensalidades de plano de saúde caracteriza aceitação tácita da
continuidade do contrato.
2. A rescisão unilateral de contrato de
plano de saúde sem notificação pessoal ao consumidor é
abusiva.
Dispositivos relevantes citados:Lei 9.656/1998, art. 13,
II; CPC, arts. 292, §2º, e 248, §4º.
Jurisprudência relevante
citada:STJ, AgInt no AREsp 2.163.087/RJ, rel. Min. Humberto Martins,
Terceira Turma, julgado em 23/6/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.