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REsp 202200767012 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2057379
- Registro
- 202200767012
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO
DE SAÚDE. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO
JUDICIAL. COISA JULGADA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CÁLCULO SOBRE VALOR LÍQUIDO APURADO.
COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO.
1.Inexiste violação do
art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido
examina fundamentadamente todas as alegações pertinentes ao deslinde
da controvérsia, afastando, de forma expressa, a alegada nulidade
dos cálculos apresentados pela parte executada.
2. É legítima a
compensação entre valores pagos a maior e a menor durante o período
de concessão da tutela antecipada, quando expressamente autorizada
pelo título executivo judicial, nos termos do art. 509, § 4º, do
CPC.
3. Os honorários advocatícios, fixados em percentual sobre a
condenação, incidem sobre o montante líquido efetivamente devido
após a compensação entre os valores devidos por ambas as partes, e,
por tal motivo, não há violação do art. 85, § 14, do CPC.
Recurso
especial improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.