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REsp 202303438540 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2098785
- Registro
- 202303438540
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
Direito Processual Civil. Recurso Especial. Ação de Exigir Contas.
Fundo 157. Prescrição e Ônus da Prova.
I. Caso em exame
1. Recurso
especial proveniente de agravo de instrumento em ação de exigir
contas, buscando a parte autora, ora recorrente, a prestação de
contas pelo requerido dos valores por ela aplicados em cotas de
fundo 157, cuja finalidade era a captação de recursos para aquisição
de debêntures e ações de empresas.
2. Em primeira instância,
instaurada a segunda fase da ação prestacional, o Juízo de primeiro
grau imputou à parte recorrente o ônus de provar os valores
investidos.
3. Interposto agravo de instrumento, o Tribunal local
negou provimento ao recurso, salientando que para a inversão do ônus
da prova e aplicação das presunções constantes do art. 400 do CPC, é
preciso existência de prova mínima quanto aos valores investidos. De
ofício, o acórdão recorrido reconheceu a prescrição parcial da
pretensão da recorrente.
II. Questão em discussão
4. A questão em
discussão consiste em saber se a decisão recorrida violou os artigos
1.022, II, 502, 550, § 5º, 373, I, e 400, II do CPC, 287, II, "a",
da Lei nº 6.404/76, 170, II, do Código Civil de 1916, e 199, II, e
206, § 5º, I, do Código Civil de 2002, ao reconhecer a prescrição
parcial e ao exigir prova mínima dos valores investidos para
inversão do ônus da prova.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de
origem fundamentou adequadamente a decisão, não havendo omissão ou
contradição, afastando a alegação de violação ao art. 1.022, II do
CPC.
6. A prescriç ão parcial foi corretamente reconhecida de
ofício, por ser matéria de ordem pública, conforme entendimento do
STJ.
7. A exigência de prova mínima para inversão do ônus da prova
está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que não isenta a
parte autora de apresentar elementos probatórios mínimos.
IV.
Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Recurso especial
parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.