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REsp 202400330836 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2122183
- Registro
- 202400330836
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
Direito processual civil. Recurso especial. decisão monocrática do
relator. agravo interno. inexistência. Esgotamento das vias
recursais ordinárias. Recurso não conhecido.
I. Caso em exame
1.
Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional
Federal da 5ª Região que negou provimento ao agravo de instrumento,
mantendo a decisão de primeira instância que indeferiu o pedido de
atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução.
II. Questão
em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é
admissível o recurso especial sem o esgotamento das vias recursais
ordinárias, considerando que os recorrentes não interpuseram agravo
interno contra a decisão monocrática do Tribunal de origem.
III.
Razões de decidir
3. Não se conhece do recurso especial interposto
contra decisão monocrática do Desembargador relator, pois não
esgotada a instância com a interposição de agravo interno.
Incidência da Súmula n. 281/STF.
4. A alegação de violação de
súmulas do STJ não atende às exigências constitucionais para a
interposição de recurso especial, conforme a Súmula n. 518/STJ.
IV.
Dispositivo
Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.