← Jurioteca
REsp 202300224791 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2051465
- Registro
- 202300224791
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
Direito Processual Civil. Recurso Especial. Execução Individual de
Sentença Coletiva. Expurgos Inflacionários. Plano Verão. Recurso
conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido.
I. Caso em
exame
1. Recurso especial interposto por instituição financeira
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que
julgou demanda relativa à execução individual de sentença proferida
em ação civil pública, reconhecendo o direito dos poupadores ao
recebimento dos expurgos inflacionários do Plano Verão.
2. O acórdão
recorrido negou provimento ao agravo interno, reconhecendo a
legitimidade ativa dos exequentes, a prescindibilidade de prévia
liquidação do julgado e a incidência dos juros de mora a partir da
citação na ação civil pública.
II. Questão em discussão
3. Há
diversas questões em discussão: (i) saber se os recorridos são parte
legítima para a execução da sentença coletiva; (ii) determinar a
competência territorial para a execução individual da sentença;
(iii) verificar a legitimidade passiva da instituição financeira
recorrente; (iv) definir o termo inicial dos juros de mora; (v)
avaliar a necessidade de liquidação da sentença coletiva; e (vi)
analisar a incidência de prazo prescricional, juros remuneratórios e
possibilidade de compensação de valores.
III. Razões de decidir
4. A
legitimidade ativa dos exequentes foi reconhecida com base no
entendimento consolidado no Tema 948 do STJ, que dispensa a
comprovação de associação ao IDEC para a liquidação e execução da
sentença coletiva.
5. A competência territorial para a execução
individual da sentença coletiva pode ser exercida no foro do
domicílio do exequente ou no foro onde tramitou a ação coletiva,
conforme jurisprudência do STJ.
6. A instituição financeira
depositante é parte legítima para responder pelas diferenças de
rendimentos nas cadernetas de poupança, conforme entendimento
consolidado no REsp n. 170.078/SP.
7. Os juros de mora incidem a
partir da citação na fase de conhecimento da ação civil pública,
conforme tese fixada no Tema 685 do STJ.
8. A liquidação da sentença
coletiva é dispensável quando a apuração do valor depender apenas de
cálculos aritméticos, conforme entendimento do Tema 411 do STJ.
9.
As questões relativas ao prazo prescricional, juros remuneratórios e
compensação de valores não foram objeto de exame pelo Tribunal de
origem, atraindo o óbice da Súmula 211 do STJ.
IV. Dispositivo e
tese
10. Resultado do julgamento: recurso conhecido em parte e, na
parte conhecida, improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.